Processo 0802379-17.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802379-17.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802379-17.2026.8.10.0000 AGRAVANTES: IARA PINHEIRO CASTRO E LUAN VICTOR PEREIRA MOREIRA ADVOGADOS: HUDSON VINÍCIUS TRAVASSOS SANTOS (OAB/MA19.952) E SEBASTIÃO LIMA SANTOS (OAB/MA19.897) AGRAVADOS: EDUARDO GROLLI E ANA PAULA DE LIMA ARAÚJO GROLLI ADVOGADO: EDUARDO GROLLI (OAB/MA 6.505) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas deferiu o parcelamento das custas processuais em ação de adjudicação compulsória c/c obrigação de fazer. 2. A decisão recorrida concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica das partes autoras, determinando o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada, sob pena de extinção do feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se as partes agravantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, à luz de sua capacidade financeira demonstrada nos autos. III. Razões de decidir 4. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF, não bastando mera alegação. 5. A documentação juntada aos autos evidencia que os agravantes possuem vínculo empregatício e renda superior a 5 (cinco) salários-mínimos, o que afasta a presunção de hipossuficiência. 6. O magistrado de origem, ao indeferir a gratuidade, concedeu o parcelamento das custas processuais, em 6 vezes, medida suficiente para garantir o acesso à justiça, conforme art. 98, § 6º, do CPC. 7. A jurisprudência pátria admite o indeferimento da gratuidade quando não comprovada a incapacidade financeira, bem como a possibilidade de parcelamento das custas como alternativa proporcional. 8. O agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela recursal resta prejudicado diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração da parte. 2. O parcelamento das custas processuais constitui medida adequada para assegurar o acesso à justiça quando ausente a hipossuficiência econômica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 290 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/SP, AI n.º 2091958-67.2022.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 30.06.2022; TJ/MG, AI n.º 14994660820248130000, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 13.08.2024; TJ/BA, AI n.º 0018487-13.2017.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 06.12.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Iara Pinheiro Castro e Luan Victor Pereira Moreira, visando reformar a decisão proferida em 03/12/2025 (Id. 167375909 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, protocolada em…

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