Processo 0802379-38.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802379-38.2026.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo GERALDA JUVENCIO DA SILVA Advogado(s): LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO ELISÃO DA MORA. TEMA 677 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA. TAXA LEGAL. SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação/cumprimento de sentença que, após converter obrigação de fazer em perdas e danos, fixou indenização por danos materiais, determinando a incidência de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os juros de mora e a correção monetária devem incidir apenas após a conversão da obrigação em perdas e danos; (ii) saber se o depósito judicial afasta a mora do devedor; e (iii) definir o regime jurídico aplicável aos consectários legais diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não constitui nova obrigação, mas apenas modifica a forma de seu cumprimento, mantendo-se o dever de indenizar desde o inadimplemento originário. 4. A correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, por se tratar de recomposição do valor da moeda. 5. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 6. O depósito judicial realizado para garantia do juízo não afasta a mora do devedor nem interrompe a incidência dos encargos, devendo eventual valor depositado ser abatido apenas ao final, conforme Tema 677 do STJ. 7. A Lei nº 14.905/2024 incide a partir de sua vigência, aplicando-se, desde então, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC com dedução do IPCA, sem prejuízo da manutenção dos juros anteriormente fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não altera o termo inicial da correção monetária, que permanece vinculado ao efetivo prejuízo. 2. O depósito judicial para garantia do juízo não afasta a mora do devedor nem interrompe a incidência dos encargos moratórios. 3. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se a partir de sua vigência, adotando-se, desde então, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC com dedução do IPCA.” Dispositivos legais citados: arts. 389 e 406 do Código Civil; art. 405 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Tema 677; REsp 1.795.982/SP; EREsp 727.842/SP. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de agravo de…
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