Processo 0802379-70.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802379-70.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARA RODRIGUES DA SILVA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por DARA RODRIGUES DA SILVA em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas. Noticia-se que o nome da parte autora foi inserido no Sistema de Informações de Créditos (SCR), afirmando-se a ausência de notificação prévia ao registro. Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da inscrição. No mérito, pediu-se a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. No decisório de Id. 174466797, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferido o pedido de gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova. Em sede de contestação (Id. 176344180) a parte demandada arguiu preliminares. No mérito defendeu em síntese a legalidade na inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Créditos (SCR), bem como esclareceu que a necessidade de comunicação prévia foi atendida quando da celebração do contrato de cartão de crédito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Defesa acompanhou procuração e documentos. Réplica no Id. 182150824. É o que interessa relatar. DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. Antes de adentrar ao mérito, necessário o enfrentamento das preliminares levantadas em defesa. No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva, sustentada sob o argumento de que a requerida seria mera cessionária do crédito inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), não lhe assiste razão. Isso porque, conforme se verifica do documento de Id. 174444387, foi a própria ré quem realizou o apontamento objeto da controvérsia junto ao SCR, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Acerca da impugnação à gratuidade da justiça, ao fundamento de que a autora não demonstra a insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo a alegação de miserabilidade presunção relativa, cabe àquele que a questiona, a prova em contrário, ou seja, a preliminar não comporta acolhida, porque não houve comprovação, pelo impugnante, da suficiência das condições financeiras da impugnada para prover as despesas do acesso ao Judiciário. No que se refere à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente. Outrossim, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça. Sendo assim, rejeitam-se as preliminares suscitada, passando-se ao mérito. Acerca do mérito, verifica-se que o caso em exame…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.