Processo 0802379-84.2025.8.10.0086

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802379-84.2025.8.10.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802379-84.2025.8.10.0086 - PJE. APELANTE: JOSE ANCELMO LOPES. ADVOGADO: MARLON DE SOUZA COSTA (OAB/PI 22.967). APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ENCARGO MORATÓRIO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR PROVA INDIRETA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DEVER DE RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A ausência de instrumento contratual formal não impede o reconhecimento da contratação quando presentes outros elementos probatórios idôneos, notadamente extratos bancários que demonstram o crédito do valor do empréstimo na conta do consumidor e a dinâmica de amortização da dívida. II. A rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” (ou “MORA CRED PESS”) refere-se a encargos acessórios incidentes sobre parcelas de empréstimos pessoais não quitadas integralmente na data do vencimento, em razão da insuficiência de saldo em conta corrente, constituindo consequência direta da mora do devedor. III. Restando demonstrado, por meio de extratos bancários (Id 54852589) e demais elementos dos autos, que a consumidora contratou e usufruiu de crédito decorrente de mútuo, bem como que a conta bancária apresentava movimentação financeira regular, não sendo destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, mostra-se legítima a incidência de encargos moratórios. IV. Em suma, a alegação de inexistência de contratação não subsiste quando infirmada por prova documental idônea que evidencia a relação jurídica subjacente e a utilização dos serviços bancários, atendendo ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. V. A cobrança de encargos decorrentes da utilização de crédito disponibilizado e do inadimplemento contratual configura exercício regular de direito da instituição financeira, afastando a caracterização de prática abusiva, falha na prestação do serviço ou violação ao dever de informação. VI. Configurado o exercício regular de direito pela instituição financeira, consistente na cobrança de encargos moratórios oriundos do inadimplemento, afasta-se a ilicitude da conduta, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, bem como a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. VII. Ausente a falha na prestação do serviço ou conduta abusiva da instituição financeira, não há que se falar em repetição de indébito ou reparação por danos morais. VIII. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ ANCELMO LOPES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade…

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