Processo 0802379-94.2024.8.20.5145

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802379-94.2024.8.20.5145
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802379-94.2024.8.20.5145 RECORRENTE: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO RECORRIDO: EDILANE ALVES NOBRE ADVOGADO: BRENO SOUTO BEZERRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento aos recursos de apelação, para manter a sentença que declarou a abusividade do reajuste contratual de plano de saúde coletivo por adesão, limitando-o ao índice de 13,8% da ANS, bem como condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como à Lei nº 9.656/98, às Resoluções Normativas da ANS (RN nº 195/2009 e RN nº 557/2022), ao Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 186, 187 e 944 do Código Civil, sustentando a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada, ao não enfrentar argumentos relevantes acerca do percentual efetivo do reajuste, bem como defendendo a legalidade do reajuste aplicado em plano coletivo por adesão, que não se submete aos limites da ANS, por decorrer de critérios técnico-atuariais e negociação contratual, além de alegar a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito e por se tratar de exercício regular de direito. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por EDILANE ALVES NOBRE e M. C. N., alegando, em resumo, a manutenção do acórdão recorrido, sustentando a abusividade do reajuste aplicado sem comprovação técnica, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade excepcional de utilização do índice da ANS como parâmetro, bem como a configuração do dano moral diante da majoração excessiva que comprometeu a continuidade do tratamento de beneficiário hipervulnerável. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específico constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, tampouco deve ser admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC. Isso porque, no que tange à alegada violação às Resoluções Normativas da ANS nº 195/2009, que define a classificação dos planos, e nº 557/2022, que estabelece a não submissão dos planos coletivos aos limites de reajuste dos planos individuais, sobre a necessidade de apuração do percentual correto a ser aplicado ao aumento da mensalidade do plano de saúde coletivo, a fim de adequá-lo aos limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), verifica-se que o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.568.244/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 952/STJ), que fixou a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou…

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