Processo 0802380-15.2026.8.10.0028

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802380-15.2026.8.10.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Buriticupu
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU/MA Contato: Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: vara1_bcup@tjma.jus.br; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup ________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802380-15.2026.8.10.0028 AUTOR (A): JOSINETE DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE BOM JESUS DAS SELVAS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter liminar, formulado por Josinete Dos Santos Sousa em face do Município de Bom Jesus das Selvas. Narra na inicial, que a requerente portadora de Insuficiência Renal Crônica (CID N180), tendo seu diagnóstico confirmado por meio de laudo médico. Em razão do seu estado de saúde, a autora necessita submeter-se a sessões de hemodiálise três vezes na semana (segundas, quartas e sextas-feiras), no turno das 15h30min às 19h30min, no Centro de Hemodiálise de Buriticupu/MA, município localizado à aproximadamente 60 KM de Bom Jesus das Selvas. Alega, ainda, que a gravidade do quadro é ainda agravada pelo protocolo medicamentoso de uso contínuo prescrito pela Clínica de Nefrologia de Açailândia e pelo Centro de Hemodiálise de Buriticupu, que incluem inúmeros medicamentos, todos de uso contínuo. Sustenta, também, que não possui condições financeiras para arcar, por conta própria, com as despesas de deslocamento e alimentação decorrentes do tratamento na cidade vizinha, o que o levou a encaminhar para à Secretaria Municipal de Saúde de Bom Jesus das Selvas, em 02.03.2026, documentos solicitando expressamente o custeio de transporte e ajuda de custo para alimentação do paciente e de seu acompanhante. Alega, que até março de 2026, o ente requerido realizava mediante transferência bancária diretamente a autora, o custeio mensal do transporte e ajuda de custo com alimentação da paciente e do acompanhante, por meio do Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), sendo realizados pelo ente requerido ao autor, do mês de março de 2026. Porém, em abril de 2026, o Município de Bom Jesus das Selvas teria suprimido, de forma unilateral, a ajuda de custos para a alimentação do autor e de seu acompanhante, mantendo apenas o transporte. Ante o exposto, a autora formulou pedido de tutela de urgência antecipada, requerendo que o ente requerido restabeleça o programa de ajuda de custos para a alimentação da requerente e de seu acompanhante no âmbito do Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), nas mesmas condições e valor praticados até março de 2026 (mês anterior à supressão do valor mensal), sob pena de multa diária. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a apreciar o pedido. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência em caráter liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora. A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois elementos constituintes: um material-jurídico e um processual-probatório. O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha…

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