Processo 0802380-38.2025.8.14.0028

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802380-38.2025.8.14.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802380-38.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Atraso de vôo] RECLAMANTE: Nome: MARIANA DE FREITAS ALMEIDA Endereço: Avenida Marabá, Jardim União, MARABá - PA - CEP: 68502-846 Nome: LUIS PAULO DIAS REIS Endereço: Avenida Marabá, Jardim União, MARABá - PA - CEP: 68502-846 RECLAMADO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 8 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 S E N T E N Ç A LUIS PAULO DIAS REIS e MARIANA DE FREITAS ALMEIDA ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Realizada audiência, não houve composição entre as partes. Contestação apresentada tempestivamente, sem arguição de preliminares. Dispensa-se, quanto ao mais, o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. A presente demanda versa sobre relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma. A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, com o objetivo de viabilizar viagem familiar previamente organizada, envolvendo deslocamento da autora Mariana para participação em evento profissional e, posteriormente, o encontro com seu esposo e filho em Foz do Iguaçu. Aduz que o segundo autor adquiriu passagens para o mesmo destino, a fim de reunir a família no local, após o término do compromisso profissional. Contudo, afirma que houve cancelamento/alteração relevante no trecho contratado por este, o que teria inviabilizado sua chegada ao destino, nas condições originalmente pactuadas, especialmente diante da longa espera imposta e das circunstâncias da viagem com criança de pouca idade. Sustenta que, em razão da frustração do planejamento familiar e da impossibilidade prática de concretização da viagem nos moldes inicialmente previstos, a autora Mariana optou por antecipar seu retorno, adquirindo, de forma emergencial, nova passagem aérea, no valor de R$ 5.595,41. Alega, ainda, que os fatos ocasionaram não apenas prejuízo material, correspondente ao valor despendido com a nova passagem, mas também frustração da legítima expectativa da viagem familiar, além de transtornos e abalo de ordem moral. Como prova, juntou bilhetes aéreos, comprovante de compra de passagem emergencial, registros de cancelamento de voo, reservas de hospedagem, além de comprovantes de pagamento de passagens . A requerida, por sua vez, alega que a alteração decorreu de ajuste de malha aérea, regularmente comunicado, tendo sido disponibilizadas alternativas ao passageiro, como reacomodação, remarcação ou reembolso. Sustenta ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de nexo causal e que a aquisição de nova passagem pela autora decorreu de decisão unilateral, não sendo imputável à companhia aérea. Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável. A controvérsia consiste em verificar se a alteração do voo caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. É incontroverso que houve alteração/cancelamento de trecho do voo originalmente contratado. Todavia, tal circunstância, por si só, não…

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