Processo 0802380-41.2024.8.18.0164
TJPI • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802380-41.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: JOSE ALBERTO LUSTOSA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO A parte ré EQUATORIAL PIAUÍ acostou aos autos comprovante de depósito judicial eletrônico (id. 88557417) no importe de R$ 1.775,95, correspondente a 10% sobre o valor da causa, a título de adimplemento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal. Trata-se de depósito judicial efetivado em conta do Banco do Brasil, cujas orientações para expedição de alvarás foram informadas no Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD. Na petição de id. 88576653, pugnou-se pelo levantamento do valor depositado como incontroverso, em favor do causídico a título de honorários sucumbenciais, apresentando para tanto os seus dados bancários, de modo que entendo pela sua viabilidade. Assim, expeça-se, através do SISCONDJ, o competente alvará judicial de transferência do valor constante na Conta Judicial nº 200110619145 (id. 88557417), vinculada a estes autos, no montante de R$ 1.775,95 (um mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e acréscimos legais, se houver, para o advogado do autor, Dr. ALVARO VILARINHO BRANDAO - CPF XXX.XXX.XXX-XX (Banco do Brasil, Agência 3178-X, e CC nº 112784-5) a título de honorários sucumbenciais. Acostar nos autos a comprovação do envio ao Banco. Retornando-se a informação de cumprimento da transferência, junte-se aos autos. Verifico ainda que, na petição de id. 88576653, a parte autora requer o prosseguimento do cumprimento de sentença para a restituição dos valores pagos referentes ao Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento que foi objeto de anulação judicial. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo singular, em análise inicial do feito, indeferiu o pedido de tutela antecipada (liminar) que visava a suspensão das cobranças do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento. Como corolário lógico da negativa de suspensão, o parcelamento firmado entre as partes continuou plenamente ativo, não havendo nos autos qualquer notícia de interrupção ou inadimplência por parte do consumidor. Pelo contrário, a própria concessionária ré, ao apresentar sua defesa, acostou telas sistêmicas, notadamente a aba “Situação de Contas” e “Plano de Pagamento”, que evidenciam o regular andamento do parcelamento e demonstram cabalmente o adimplemento das prestações pelo consumidor. A sentença (id. 71233590), posteriormente confirmada pela 2ª Turma Recursal, declarou a nulidade do processo administrativo de recuperação de consumo e tornou inexigível a integralidade do débito de R$ 7.759,55. Deste modo, sendo o débito declarado judicialmente nulo e inexigível, e havendo comprovação, inclusive por meio das provas produzidas pela própria parte ré, de que houve o pagamento das faturas e do parcelamento gerado de forma indevida ao longo da marcha processual, a restituição integral dos valores despendidos pelo autor é medida de rigor. A retenção desses valores pela concessionária configura manifesta violação à coisa julgada e enseja enriquecimento sem causa, prática expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil. Ante exposto, dê-se seguimento ao cumprimento de sentença conforme foi solicitado: 1. Defiro o pedido de execução,…
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