Processo 0802380-68.2024.8.12.0015

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802380-68.2024.8.12.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0802380-68.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Celso da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Anddap - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por consumidor em face de associação que realizou descontos em sua conta bancária. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a configuração de dano moral; (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Com efeito, o dano extrapatrimonial decorre da lesão aos direitos da personalidade, violando a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, entre outros bens jurídicos imateriais tutelados constitucionalmente. 4. No caso concreto, embora tenha sido declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes, com a consequente devolução dos valores descontados, as circunstâncias apresentadas afastam a configuração do dano moral. Isso porque: (i) os valores descontados na conta corrente da parte autora foram ínfimos; e (ii) não houve demonstração de que a subtração da quantia tenha efetivamente comprometido sua subsistência. 5. De acordo com o Tema n.º1076/STJ, não é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2.º ou 3.º do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo 6. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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