Processo 0802381-13.2025.8.12.0114
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: julga-se improcedente o pedido de condenação do Detran à transferência do registro ou à averbação retroativa relativos ao veículo GM/Celta, placa HTG0030, Renavam 983220417, cor prata; julga-se procedente o pedido de condenação do Detran-MS a abster-se de cobrar do autor débitos de licenciamento do GM/Celta, placa HTG 0030, Renavam 983220417 e cor prata, gerados após 19/04/2021, devendo exigi-los do requerido Júlio César de Paula, adquirente; julga-se procedente o pedido de condenação à transferência das multas oriundas de autuações do Detran-MS relacionadas ao veículo GM/Celta, placa HTG0030, Renavam 983220417 e cor prata, para condenar o Detran-MS a transferi-las ao requerido Júlio César de Paula em 30 dias, abstendo-se de cobrá-las do autor; condena-se o requerido Júlio César de Paula a pagar, dentro de 30 dias, os débitos de multas do veículo GM/Celta, placa HTG0030, Renavam 983220417, cor prata, oriundos de infrações autuadas por entidades de trânsito que não o Detran-MS, sob pena de multa mensal de R$ 500,00, sem prejuízo de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé; julga-se procedente o pedido de transferência da penalidade de cassação aplicada no processo administrativo 021016/2024, para condenar o Detran-MS a transferir tal penalidade ao requerido Júlio, excluindo-a do cadastro do autor, em 10 dias; extingue-se sem resolução de mérito o pedido de transferência de multas de trânsito ao requerido Júlio, no que concerne a autuações não realizadas pelo Detran-MS, ante a ausência do ente autuador no polo passivo, litisconsorte necessário; e homologa-se a desistência do pedido de indenização por dano extrapatrimonial. Sem condenação por sucumbência (Lei 9.099/95, artigos 54 e 55, e Lei 12.153/2009, artigo 27). Eventual requerimento de isenção do preparo recursal será analisado no exame de admissibilidade do recurso, se interposto. Remetam-se os autos para os fins do artigo 40 da Lei 9.099/95. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
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