Processo 0802381-23.2025.8.20.5600

TJRN • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0802381-23.2025.8.20.5600
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Macaíba
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802381-23.2025.8.20.5600 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: 20ª Delegacia de Polícia Civil Macaíba/RN e outros Acusado(a)(s): JOSENILSON VITELBINO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Josenilson Vitelbino da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia que, no dia 15 de abril de 2025, por volta das 00h00, em via pública situada na Rua Bom Jesus, nº 02, Bela Macaíba, no município de Macaíba/RN, o acusado teria trazido consigo drogas para fins de traficância. Narra a peça acusatória que policiais militares, em patrulhamento, avistaram o denunciado conduzindo motocicleta em baixa velocidade por rua escura, aparentando nervosismo, razão pela qual procederam à abordagem, ocasião em que localizaram dinheiro fracionado, balança de precisão e substâncias entorpecentes. Relata, ainda, que, conduzido à residência para obtenção de documentos pessoais, os agentes perceberam movimentação suspeita no imóvel, onde teriam encontrado outros materiais ilícitos. Foram apreendidos, segundo a inicial, 11,06g de maconha fracionados em oito porções, 1,2g de cocaína fracionados em três porções, balança de precisão, a quantia de R$ 2.894,00 em espécie, além de armas brancas e bainhas. A denúncia foi recebida em 30/07/2025, com posterior manutenção do recebimento em decisão datada de 02/10/2025, não sendo reconhecidas hipóteses de absolvição sumária. Regularmente citado, o réu apresentou defesa prévia. Sustentou, em síntese, que portava apenas pequena quantidade de droga para consumo pessoal, afirmando ser usuário de maconha desde longa data. Alegou que os policiais insistiram para acompanhá-lo até sua residência sob o argumento de divergência em seus dados cadastrais. Aduziu que não autorizou o ingresso dos agentes no imóvel e que a entrada ocorreu após menção policial a suposta “sombra” nos fundos da casa. Requereu o recebimento da resposta, concessão da justiça gratuita e arrolou testemunha. Realizada audiência de instrução e julgamento em 14/04/2026, foram ouvidas as testemunhas de acusação Leonardo Estevam de Moura e Flaviano Gutemberg Stuart da Silva, a testemunha de defesa Sandra Miro Carvalho, bem como procedido ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, foi deferida vista sucessiva às partes para alegações finais por memoriais. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, com base nos laudos periciais, auto de exibição e apreensão e prova oral produzida em juízo. Requereu a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa, em memoriais escritos, suscitou preliminarmente a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, bem como a nulidade decorrente de alegada invasão de domicílio sem consentimento válido. No mérito, requereu a absolvição do acusado, sustentando insuficiência probatória e a versão de que a droga apreendida destinava-se a uso próprio, além de questionar a legalidade da atuação policial. Subsidiariamente, pede a desclassificação para consumo (art. 28 da Lei de Drogas) e aplicação do tráfico privilegiado, em caso de condenação. É o…

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