Processo 0802381-32.2025.8.20.5112
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802381-32.2025.8.20.5112 Polo ativo MARIA EDILMA DE ARAUJO Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, ANA CAROLINE MELO CARVALHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para determinar o cancelamento de descontos relativos às tarifas bancárias denominada e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados, rejeitando, contudo, o pedido de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se os descontos indevidos realizados em conta de titularidade da autora ensejam indenização por danos morais; e (ii) as consequências dessa conclusão sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A irregularidade da cobrança já foi reconhecida na sentença, inexistindo impugnação da instituição financeira quanto à declaração de ilegalidade dos descontos realizados sob as rubricas cesta b. expresso e paulista serviços (pserv). 4. A cobrança indevida de tarifa bancária em conta do consumidor, especialmente quando incidente sobre verba de natureza alimentar, configura falha na prestação do serviço e afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do direito à informação. 5. Tal conduta extrapola o mero inadimplemento contratual, ocasionando transtornos e abalo psicológico ao consumidor, circunstância apta a caracterizar dano moral indenizável. 6. A fixação da indenização em R$ 2.000,00 revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em consonância com precedentes desta Corte para hipóteses semelhantes em que não há inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 240 e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Corte Especial; TJRN, Apelação Cível nº 0800525-28.2024.8.20.5125, Rel. Desª. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 24.01.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801446-54.2024.8.20.5135, Rel. Desª. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 26.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id.38067518) interposta por MARIA EDILMA DE ARAUJO em face de sentença (Id.38067517) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos da Ação Declaratória…
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