Processo 0802381-98.2024.8.19.0034

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802381-98.2024.8.19.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Miracema
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0802381-98.2024.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE DE LIMA LOPES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ÁGUA C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CHRISTIANE DE LIMA LOPES em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo. Petição inicial de ID. 154570062, onde a parte autora narra ser consumidora dos serviços prestados pela parte ré, cuja média de consumo resultava em valores consideravelmente reduzidos. Aduz que, ao receber a fatura de 07/2024, foi surpreendida com o valor de R$96,42 (noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), razão pela qual recorreu à parte ré para esclarecimentos. Em decorrência, alega que a preposta da ré realizou uma visita técnica, onde não foi constato nenhum vazamento ou irregularidade. Menciona que o mesmo ocorreu com a fatura de 08/2024 e que, em novembro de 2024, recebeu uma fatura no valor de R$268,50 (duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos). Diante deste cenário, a autora procurou a parte ré, sendo informada que a única solução seria o parcelamento do valor. Ao final, requer a condenação da parte ré em R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como a constatação das irregularidades apresentadas por seu relógio. Ao ID. 157497902, decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e concedendo a tutela de urgência pleiteada. Contestação de ID. 163338017, na qual a parte ré alega a inexistência de falha na prestação do serviço e a legalidade das cobranças, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Ao ID. 165415180, réplica. Em sede de provas, a parte autora manifestou-se ao ID. 189404517, enquanto a parte ré o fez aos ID´s. 206777306 e 240969279. Ao ID. 232927486, decisão deferindo a produção de prova documental. Ao ID. 260819877, alegações finais da parte autora. Ao ID. 264943892, alegações finais da parte ré. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição da República. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade). Passo, pois, ao exame do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em aferir se houve erro na medição de consumo de água da residência da autora, originando as faturas referentes aos meses 10/2024 e 01/2025. De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º caput, e 3º caput, ambos do CDC) e objetivo (prestação de serviços, nos termos do art. 3º (sec)2º do CDC). Neste sentido, o Enunciado nº 254 da Súmula deste Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do…

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