Processo 0802382-16.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802382-16.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: atendimento1jec@tjrn.jus.br Processo nº: 0802382-16.2026.8.20.5004 Autor: PEDRO HENRIQUE DANTAS LOPES DO REGO PINTO Réu: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. PEDRO HENRIQUE DANTAS LOPES DO REGO PINTO ajuizou a presente demanda contra o BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, narrando que: I) é vendedor profissional, atuando há anos no comércio eletrônico, possuindo reputação elevada e consolidada, com nota 4,8 na plataforma OLX e 4,9 na Shopee, além de mais de 100 vendas concluídas com êxito; II) em 06/02/2026, após a tentativa de publicação de um novo anúncio de controle original de Xbox 360, a sua conta foi bloqueada unilateralmente e por tempo indeterminado, sob alegações genéricas de “categoria incorreta” e “duplicidade de anúncios”; III) possui estoque físico real, composto por unidades distintas do mesmo produto, todas com números de séries diferentes, nas quais é possível distinguir claramente os padrões individuais de cada item; IV) realizava edições legítimas de outros anúncios, o que agravou o erro sistêmico da plataforma, culminando em um bloqueio total, desproporcional e sem direito de defesa; V) mesmo após reclamação formal no “Reclame Aqui”, a Ré limitou-se a responder de forma genérica e insensível, sem apontar qual regra específica teria sido violada, negando revisão humana do caso. Com isso, requereu o restabelecimento definitivo do acesso do autor a sua conta vinculada ao e-mail “shadowwarrior2455 @gmail.com”, bem como a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, o réu argumentou, em síntese, que o ocorrido se deu no exercício regular do direito, pelo inadimplemento contratual do autor e em razão da violação dos Termos de Uso e exercício regular de um direito ao proceder com o bloqueio da conta e inocorrência de danos morais. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Assim, considerando a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré. Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para comprovação de elementos técnicos e específicos. Nesse sentido, a demonstração da ausência de ilícito e respeito aos princípios básicos da relação travada é ônus que incumbe ao demandado. Com efeito, afirma a efetivação de bloqueio de conta de maneira unilateral e sem a concessão do contraditório e da ampla defesa. Assim sendo, como antes mencionado, à parte requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos a…

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