Processo 0802382-22.2021.8.18.0065

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802382-22.2021.8.18.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pedro II
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802382-22.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: A. J. P. G. INTERESSADO: JULIETH JULIE PEREIRA DA CUNHA REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA ajuizada por ANA JÚLIA PEREIRA GOMES, representada por sua genitora JULIETH JULIE PEREIRA DA CUNHA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser pessoa com deficiência, portadora de transtornos do plexo braquial (CID 10 - G54.0 e P14.3) decorrentes de traumatismo no parto, o que lhe acarreta limitações físicas severas, impossibilitando-a de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. Informa que o benefício foi requerido administrativamente em 18/03/2019 (NB 704.764.055-0), conforme documento de ID 18295834, tendo sido indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. Por tais razões, requereu judicialmente a concessão do benefício, instruindo a inicial com documentos (ID 18295823 e seguintes). Em decisão de ID 18476155, foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise da tutela de urgência. Em sua contestação (ID 20038142), o INSS arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que a parte autora não preenche os requisitos de deficiência e miserabilidade, defendendo a legalidade do indeferimento administrativo e a estrita observância do critério de renda per capita. Determinada a realização de perícia médica e estudo social em despacho de ID 28780726. Laudo pericial médico acostado no ID 50028599 e laudo social no ID 71978191. Alegações finais da parte autora no ID 89403186. O INSS, apesar de intimado, manteve-se silente (ID 94294107). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inicialmente, observo que foram suscitadas preliminares, ao que passo a analisar. Não merece guarida a alegação de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que se trata de competência delegada, na forma do artigo 109, §3º, da Constituição Federal, considerando que a parte autora reside em município que não é sede de Vara Federal. Desse modo, afasto a preliminar de incompetência alegada pelo INSS. Quanto à alegação de prescrição, o INSS alegou a existência de prescrição referente às parcelas que antecedem ao quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação. Nessa esteira, faz-se imperioso destacar que o direito fundamental aos benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desse modo, somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação devem ser consideradas prescritas, nos termos da Súmula 85, do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação Pelo documento de ID 18295834, verifico que o requerimento administrativo ocorreu em 18/03/2019. Tendo a…

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