Processo 0802382-38.2025.8.20.5105
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0802382-38.2025.8.20.5105 Requerente: MUNICIPIO DE GUAMARE Requerido: ALDEOTA LOCACAO E TRANSPORTES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, em face de ato imputado à empresa ALDEOTA LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA., aduzindo, em síntese, a ocorrência de abuso de poder e de manifesta ilegalidade consubstanciados no recolhimento compulsório e arbitrário de veículos locados à edilidade. Narra a exordial que as partes firmaram o Contrato Administrativo nº 109/2019, oriundo do Pregão Eletrônico nº 055/2019, cujo objeto reside na locação de veículos leves destinados à execução de serviços públicos essenciais, notadamente nas áreas de saúde, educação e assistência social. Assinala, ainda, que, em 01/09/2025, a empresa impetrada encaminhou notificação extrajudicial comunicando a rescisão unilateral do ajuste, sob o argumento de inadimplemento, reputando-se autorizada a promover o imediato recolhimento da frota. Em contrapartida, o Município apresentou contranotificação em 10/09/2025, oportunidade em que esclareceu estar o contrato submetido a procedimento de auditoria interna, voltado à apuração de indícios de má execução contratual, de sorte que eventual saldo devedor somente poderia ser aferido após a conclusão de tal expediente. Acrescentou, ademais, que a conduta da empresa, ao proceder ao recolhimento dos veículos por intermédio de prepostos em frente a repartições públicas, configuraria verdadeira via de fato e exercício arbitrário das próprias razões, com grave comprometimento do transporte de pacientes, equipes médicas e alunos da rede municipal. Decisão de deferimento da tutela de urgência requerida (ID 169450926). Regularmente intimada, a impetrada apresentou informações, nas quais suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustentou que, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, atuando no âmbito de contrato de mera locação de bens móveis, não se enquadraria no conceito de autoridade coatora por equiparação, porquanto não exerceria função delegada de poder público. No mérito, defendeu a licitude de sua conduta, invocando inadimplência reiterada do ente público desde dezembro de 2022 e asseverando que a retenção dos veículos se mostrava necessária à salvaguarda de seu direito de propriedade, diante da rescisão motivada pela suposta quebra contratual do Município. Irresignada com a decisão liminar, a empresa interpôs Agravo de Instrumento. Todavia, em decisão monocrática, o pleito de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Estadual declinou de sua intervenção. É o que cumpria relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A empresa impetrada, ALDEOTA LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA., alega sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado contratada para locação de veículos, não se enquadraria no conceito de autoridade coatora, uma vez que seus atos teriam natureza estritamente comercial. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, admite-se a impetração de mandado de segurança contra dirigentes de pessoas jurídicas privadas quando atuem no exercício de…
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