Processo 0802382-69.2025.8.15.0031

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802382-69.2025.8.15.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802382-69.2025.8.15.0031 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: GILVANIA BEZERRA DOS SANTOS MACHADO REU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente caso comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e inexiste necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto posto, considerando haver prova suficiente nos autos para a formação do convencimento deste Juízo, procedo ao julgamento antecipado do mérito. 3. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, a tese do Município não merece prosperar. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Tal presunção é relativa; contudo, a sua desconstituição exige prova cabal em contrário, ônus do qual a edilidade não se desincumbiu ao alegar, genericamente, que o Autor não teria comprovado sua hipossuficiência. Ademais, o acesso aos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição é gratuito (art. 54 da Lei nº 9.099/95), sendo o benefício da gratuidade compatível com a declaração de hipossuficiência acostada à inicial. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à arguição de ausência de prévio requerimento administrativo, o interesse de agir (binômio necessidade-utilidade) resta plenamente caracterizado no momento em que a Fazenda Pública, ao apresentar contestação, mergulha no enfrentamento do mérito e pugna pela improcedência total dos pedidos, configurando nítida pretensão resistida. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. No que tange à prescrição, assiste parcial razão ao demandado. Tratando-se de ação movida em face da Fazenda Pública Municipal, incide a regra da prescrição quinquenal, conforme estabelecido no Decreto nº 20.910/32. A pretensão de recebimento do adicional por tempo de serviço configura obrigação de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mês a mês em virtude do não pagamento da verba. Nesses casos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição não atinge o fundo de direito (o direito ao benefício em si), mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL 10.395/1995. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 85/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.316.360/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 26/6/2012.) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido reiteradamente em casos análogos: Ementa: EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA OFICIAL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO –…

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