Processo 0802382-71.2025.8.18.0068
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802382-71.2025.8.18.0068 APELANTE: LUANA ALVES ROCHA Advogado(s) do reclamante: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo não contratado. A sentença reconheceu parcialmente os pedidos, sendo interposto recurso visando à majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se há conexão entre a presente demanda e outras ações ajuizadas pela autora; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável às ações declaratórias de inexistência de contrato cumuladas com repetição de indébito e danos morais em relações de consumo; e (iv) verificar a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado, bem como a adequação da repetição do indébito e do quantum indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e expõe as razões de fato e de direito que justificam a reforma do julgado. 4. Não há conexão entre as demandas quando os processos discutem contratos distintos, inexistindo identidade de objeto ou risco de decisões conflitantes. 5. O prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo descontos indevidos em contratos bancários é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido em razão da natureza sucessiva da cobrança. 6. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço. 7. Compete à instituição financeira comprovar a regular contratação do empréstimo e a legitimidade dos descontos realizados, mediante apresentação do contrato e da comprovação inequívoca da contratação. 8. A mera demonstração de transferência de valores para a conta da autora não valida a contratação do empréstimo, embora autorize a compensação do valor efetivamente disponibilizado para evitar enriquecimento sem causa. 9. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 10. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, observada a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 11. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, por atingir verba de natureza…
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