Processo 0802382-82.2023.8.15.0211

TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802382-82.2023.8.15.0211
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802382-82.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Piso Salarial] Autor(a): RONOALDO DE ARAUJO LIMA Ré(u): Município de Diamante PB SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública municipal. Expediu-se RPV no valor de R$ 3.985,28 (ID 109585113) em favor da parte exequente. Intimado, o executado não pagou (ID 120261839). Deferido o pedido de penhora on-line (Sistema SISBAJUD) de numerário atualizado em conta bancária do Município (ID 120281430). Bloqueada a quantia de R$ 3.985,28 (ID 155286612). O exequente requereu a expedição de alvará e retenção de honorários contratuais (ID 120177915). Digitalizou contrato (ID 120177928). Foi realizada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (ID 158514245). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Noticiou a parte exequente a ausência de quitação pelo executado, no prazo legal, da RPV, recepcionada pelo ente público e pugnou pelo sequestro das quantias respectivas. Inadimplido o requisitório dentro do prazo legal, restou efetuado o bloqueio, via SISBAJUD, do montante devido de R$ 3.985,28 (ID 155286612). Como cediço, o bloqueio de numerário em conta bancária representa o meio apto para se garantir o objetivo e os efeitos das requisições de pequeno valor quando se verifica seu descumprimento pelo ente público, valendo observar que o § 3º do art. 100 da Constituição Federal exclui a incidência das regras do seu caput às requisições de pequeno valor, às quais também não se aplica a norma limitadora do sequestro de quantia pertencente à Fazenda Pública (§ 2º), sob pena de se eliminar a natureza constitucional e o efeito de liquidação célere daquelas requisições, equiparando-as, indevidamente, aos precatórios judiciários. Nesse sentido caminha a jurisprudência, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - EXPEDIÇÃO DE RPV - VALOR INFERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS - DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS, PREVISTO PELA RESOLUÇÃO N.º 415/2003, DO TJMG - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - SEQUESTRO DO VALOR EXECUTADO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Se a lei municipal que define as obrigações de pequeno valor no âmbito da municipalidade foi editada em data posterior ao ajuizamento da ação que originou o crédito exequendo, é de se reconhecer a sua inaplicabilidade ao caso, em face do princípio da irretroatividade da lei. - Prevalece, assim, o disposto no artigo 87, II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37/2002, de forma que, se o valor executado é inferior a 30 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento da execução, deve ser excluída a obrigatoriedade do precatório para seu o pagamento, nos termos da exceção prevista no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988.- Não há ilegalidade no procedimento adotado pelo d. Juiz, de determinar o sequestro da quantia de pequeno valor na conta bancária do Município, ante a ausência de pagamento dentro do prazo previsto pela Resolução n.º 415/2003, deste egrégio Tribunal.…

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