Processo 0802382-98.2024.8.18.0038
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802382-98.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: DORALINA MARIA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. ARTIGOS 320 E 321 DO CPC. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial, não configura cerceamento de defesa, mas sim aplicação das normas processuais vigentes, notadamente os arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. 2. A exigência de documentos mínimos (extratos bancários, comprovante atualizado de endereço e procuração atualizada com firma reconhecida), diante de indícios de demanda predatória, encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, no Tema 1.198 do STJ e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. 3. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, do CPC, não havendo nulidade quando fundado em jurisprudência consolidada do próprio Tribunal. 4. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC não dispensa a parte autora de instruir a inicial com documentos mínimos que viabilizem a admissibilidade da demanda, especialmente em ações que visam a declaração de inexistência de negócio jurídico. 5. Agravo interno não provido. Decisão monocrática mantida. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por DORALINA MARIA DE SOUZA em face de decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial. A sentença de primeiro grau, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., determinou a emenda da inicial, com a juntada de documentos considerados indispensáveis à propositura da demanda, especialmente extratos bancários da conta-corrente da parte autora, procuração atualizada com firma reconhecida e comprovante atualizado de residência, a fim de conferir verossimilhança à alegação de inexistência de contratação. Diante da inércia da parte requerente, o feito foi extinto, com base no art. 485, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID.: 30088817), a parte agravante sustenta, em síntese: i) violação ao princípio da inversão do ônus da prova; ii) violação ao direito de acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana; iii) desnecessidade de prova documental na fase inicial do processo; iv) ausência de fundamentação na Súmula n° 33 do TJPI e de caráter vinculante do referido enunciado. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, com juízo de retratação pelo Relator, e,…
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