Processo 0802383-12.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802383-12.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802383-12.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: YANN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE ERINALDO DANTAS FILHO - CE11200 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALMIR DE ALMEIDA CARDOSO JUNIOR - CE31498 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL MOREIRA BEZERRA DE MENEZES - CE47769 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de remessa necessária, no bojo de ação mandamental impetrada por YANN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA - SRFB - em Fortaleza, em face de sentença que concedeu a segurança requestada, para permitir à parte impetrante a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, nos termos do Art. 487, I, da Constituição Federal. Sem honorários. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por YANN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA - SRFB - em Fortaleza, a fim de obter concessão de segurança para assegurar o direito do contribuinte a excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, suspendendo-se a exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional e assegurando o direito à restituição, ressarcimento e compensação dos valores pagos indevidamente, nos termos da declaração requerida nos pedidos anteriores, pelos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da propositura desta ação, e devidamente atualizados pela SELIC. Recolhimento das custas processuais. Manifestação de interesse de ingresso no processo pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Prestadas informações pela autoridade coatora pela impossibilidade de enquadramento no paradigma do RE Nº 574.706/PR . Parecer de desnecessidade de intervenção do Ministério Público Federal. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. É pacífica matéria objeto desta ação. Primeiro porque conta com precedentes do STJ e do TRF5ª atuais e favoráveis: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 927 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS). DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade ou deficiência de fundamentação. II - O ICMS-DIFAL é mera sistemática de cálculo de um único imposto - o ICMS-, com idênticos aspectos material, espacial, temporal e pessoal, diferenciando-se, tão somente, quanto ao aspecto quantitativo, mais precisamente, quanto ao incremento de alíquota a ser considerado para o cálculo do valor devido pelo contribuinte e do ulterior direcionamento do respectivo produto da arrecadação. Assim, aplica-se a ele as mesmas teses fixadas nos Temas n. 69/STF e 1.125/STJ. III - O diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) não integra as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. IV - Tratando-se de mandado de segurança impetrado com vista a declarar o direito à compensação tributária, é suficiente a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário,…

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