Processo 0802383-35.2023.8.18.0033
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802383-35.2023.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes contra a Fauna] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PIRIPIRI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EDVAN CARDOSO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de EDVAN CARDOSO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 32, §1°-A e §2º, da Lei nº 9.605/98. Narra a denúncia que o denunciado no dia 23/07/2023, por volta das 19:30 horas, na cidade de Brasileira/PI, nas proximidades de um circo instalado no bairro Recanto da Palmeira, o denunciado EDVAN CARDOSO, de forma livre e consciente, matou cruelmente, a golpes de facão, um cachorro pertencente ao proprietário do circo, praticando maus-tratos contra animal doméstico. A denúncia foi recebida em 21/01/2026 (ID 89141780). Citado o acusado apresentou resposta à acusação em ID 90838729. Após foi designada audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 19/05/2026 (ID 96743832). Na oportunidade, procedeu-se à oitiva das testemunhas, bem como, posteriormente, ao interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público, entendeu configurada dúvida razoável quanto ao dolo de praticar maus-tratos, sustentando a incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade, prevista no art. 24 do Código Penal, e pugnou pela absolvição do acusado. A defesa ratificou integralmente o posicionamento ministerial, sustentando que os depoimentos colhidos demonstraram a existência de perigo atual e iminente à criança. Alegou que o ataque do cachorro representava risco concreto ao filho do acusado, inexistindo qualquer provocação por parte do réu, o qual teria reagido de forma proporcional e impulsiva diante da situação emergencial, sem intenção de matar o animal, mas apenas de afastar a ameaça. Ao final, requereu a absolvição do acusado em razão da incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do fato está suficientemente demonstrada. O Auto de Prisão em Flagrante nº 10632/2023, o Auto de Exibição e Apreensão do instrumento utilizado (facão) bem como o registro fotográfico do animal morto apresentando ferimento perfurocortante na região da coluna vertebral, constituem prova documental robusta da ocorrência do evento descrito na denúncia. A morte do animal pertencente ao proprietário do circo resta incontroversa nos autos, sendo corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Está fora de qualquer dúvida razoável que o cão veio a óbito em decorrência de ferimento causado pelo instrumento consistente em arma branca. A materialidade delitiva, portanto, encontra-se plenamente configurada. A autoria do fato não comporta questionamento. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu ter lançado o facão em direção ao animal. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram tratar-se de EDVAN CARDOSO o autor do ato que provocou a morte do cachorro. A confissão extrajudicial, registrada no auto de prisão em flagrante, igualmente aponta nessa direção. Assim, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva encontram-se sobejamente comprovadas. A questão central a ser enfrentada diz respeito à configuração, ou não, de causa excludente de ilicitude…
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