Processo 0802383-37.2022.8.19.0067
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802383-37.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAB ANAL CLIN DR EMMERSON LUIZ DA COSTA LTDA RÉU: EUGENIO BELLO CASTINEIRAS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em razão da sentença do indexador 181307034, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. A parte autora/embargante sustentou, em suma, que "(...) A sentença limitou-se a extinguir a pretensão da parte autora sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em razão da conclusão da obra. Contudo, deixou de apreciar o pedido subsidiário formulado pelo autor, consistente na adoção de medidas que assegurem a continuidade segura e eficaz de suas atividades, inclusive mediante plano de contingência e medidas compensatórias pelos danos causados durante a execução da obra. Tal omissão inviabiliza o exame completo da lide, contrariando os princípios da congruência (art. 492 do CPC) e da tutela jurisdicional efetiva. A parte autora expressamente requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da ré e inspeção judicial no local, o que não foi objeto de apreciação na r. sentença, que antecipou o julgamento sem fundamentar a razão do indeferimento dessas provas (art. 370, parágrafo único, CPC). Trata-se de omissão relevante, pois tais provas visam demonstrar os prejuízos efetivamente suportados pela autora durante o período das obras, ainda que estas tenham sido concluídas. A r. sentença afirma que, com a conclusão da obra, não subsiste mais interesse processual. Todavia, há contradição lógica, pois a demanda não se limitou à paralisação da obra, mas também à exigência de apresentação de documentos (alvarás, cronograma, plano de contingência) e à cessação de condutas que comprometeram o atendimento dos pacientes. Ainda que a obra esteja finalizada, persiste a necessidade de exame quanto à legalidade do procedimento adotado, bem como da eventual responsabilidade da ré pelos danos causados no período em que a obra esteve em execução. A sentença reconhece que não houve dolo específico por parte da autora para fins de litigância de má-fé, mas, ao mesmo tempo, fundamenta a improcedência com base na suposta desnecessidade da demanda, afirmando que seria inútil a intervenção judicial. Ocorre que a própria concessão inicial de tutela de urgência demonstra que havia plausibilidade do direito, afastando a ideia de inutilidade da ação. Essa aparente incongruência necessita de esclarecimento.(...) " (index 218123894). A parte requerida apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (index 237146278). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Os embargos não merecem acolhimento. Quanto ao tema, o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, enuncia que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Nesse passo, é assente que esta modalidade recursal, diferentemente das demais, não visa reformar o "decisum", mas apenas elucidá-lo quando contiver dúvidas, obscuridades ou contradições, ou quando omitir ponto que deveria conter do julgado. Na espécie, o julgado embargado decidiu, de maneira integral e com…
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