Processo 0802384-33.2020.8.20.5121

TJRN • Dissolução Parcial de Sociedade

Tribunal
Número CNJ
0802384-33.2020.8.20.5121
Classe
Dissolução Parcial de Sociedade
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Macaíba
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802384-33.2020.8.20.5121 AUTOR: DEISEMARY RODRIGUES SILVA, YURI JIVAGO RODRIGUES SILVA REU: JORGE DE SOUSA MOURA FILHO, MARIA ALBANISA MEDEIROS ROSEMIRO DECISÃO Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres proposta por DEISEMARY RODRIGUES SILVA e YURI JIVAGO RODRIGUES SILVA, na qual pleiteiam a resolução do vínculo societário mantido com o sócio falecido JORGE DE SOUSA MOURA FILHO, com a consequente liquidação das quotas sociais a ele pertencentes e pagamento dos haveres aos sucessores, sob o argumento de inviabilidade de manutenção da sociedade com terceiros estranhos ao quadro societário original. A petição inicial foi inicialmente direcionada em face do próprio falecido, o que ensejou determinação judicial de emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ocasião em que os autores indicaram como parte ré MARIA ALBANISA MEDEIROS ROSEMIRO, apontada como cônjuge do de cujus. Superada essa fase, foi determinada a citação da demandada, bem como postergada a análise do pedido de tutela de urgência, diante da necessidade de formação do contraditório. No curso do feito, sobreveio pedido de habilitação formulado por MARIA JANDY MOURA COELHO, que se apresentou como inventariante e herdeira do falecido, suscitando dúvidas quanto à legitimidade da ré inicialmente indicada e alegando irregularidades na condução da sucessão. Referida intervenção foi admitida, sem, contudo, imediata redefinição do polo passivo, mantendo-se o andamento processual. Regularmente citada, a ré MARIA ALBANISA MEDEIROS ROSEMIRO apresentou contestação, na qual sustentou a validade do casamento mantido com o falecido, afirmando sua condição de meeira e sucessora legítima, além de defender que a hipótese não seria de dissolução societária, mas de sucessão, com direito de ingresso na sociedade ou percepção integral dos direitos decorrentes das quotas sociais. Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa e requereu os benefícios da justiça gratuita. Na mesma oportunidade, a demandada apresentou reconvenção, por meio da qual alegou a prática de atos de desvio patrimonial e esvaziamento da sociedade pelos autores, afirmando a constituição de empresa paralela, sob a forma de EIRELI, com atuação idêntica à da sociedade originária, vinculada a familiar dos autores, com o objetivo de afastar a sucessora do recebimento de lucros e da participação societária. Em decorrência disso, postulou seu ingresso na sociedade, o pagamento de lucros e dividendos, a apuração de prejuízos, a responsabilização dos autores e, ainda, o afastamento destes da administração, com eventual nomeação de administrador judicial. Os autores apresentaram manifestação posterior, reiterando os termos da petição inicial e sustentando a impossibilidade de manutenção da sociedade com a ré, defendendo que eventual discussão sucessória deveria ocorrer em autos próprios, bem como requerendo a produção de provas, inclusive testemunhal, sem, contudo, delimitar de forma específica os pontos controvertidos ou os meios probatórios pertinentes. No curso da instrução processual, foram suscitadas diversas questões incidentais, dentre elas alegação de revelia em relação à reconvenção, impugnação ao valor da causa, discussão acerca da legitimidade das partes e requerimento de exibição de documentos contábeis e…

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