Processo 0802385-27.2022.8.18.0037
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802385-27.2022.8.18.0037 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: MARIA SANTANA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA Direito civil e do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Empréstimo consignado. Descontos em benefício previdenciário. Decisão monocrática que reformou a sentença para declarar a nulidade do contrato, reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, condenar à repetição do indébito em dobro e fixar honorários. Alegada omissão quanto a pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação de titularidade de conta e recebimento de crédito por ordem de pagamento. Inocorrência. Ônus probatório do banco. Inovação recursal e tentativa de reabertura da instrução pela via integrativa. Documentos juntados nos embargos (cumprimento de obrigação de fazer e consultas sistêmicas) incapazes de demonstrar a efetiva disponibilização do numerário. Caráter protelatório. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MULTA APLICADA. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora, em ação de repetição de indébito e danos morais, por descontos decorrentes de empréstimo consignado não comprovado, reconhecendo a nulidade do contrato e determinando restituição em dobro, com majoração de honorários. O embargante alega omissão por não apreciação de pedido de expedição de ofício a terceiro (Caixa Econômica Federal) para confirmar titularidade e recebimento do crédito, sustentando ter havido ordem de pagamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa (CPC, art. 1.022, II) ao não determinar a expedição de ofício para produção de prova em favor do banco e se é cabível, em embargos de declaração, reabrir a instrução para suprir deficiência probatória, bem como se incide multa por protelação (CPC, art. 1.026, § 2º). III. Razões de decidir 4. Não há omissão, pois a decisão enfrentou a questão probatória central: reconheceu que o banco não apresentou comprovante idôneo de transferência/entrega do numerário, afastando “TED sistêmico” desacompanhado de autenticação externa. 5. A expedição de ofício para suprir prova que incumbia ao banco constitui pretensão de reabertura instrutória incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, além de a alegação de “ordem de pagamento” configurar inovação tardia. 6. Documentos juntados posteriormente (suspensão de descontos e ausência de negativação) não comprovam disponibilização do crédito e não infirmam os fundamentos do julgado. 7. Evidenciada a utilização dos embargos como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito e produzir prova extemporânea, caracteriza-se o caráter protelatório, impondo-se multa. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantida integralmente a decisão embargada. Aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa ao embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o julgado enfrenta a prova central e conclui pela ausência de comprovação idônea da…
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