Processo 0802385-72.2024.8.19.0055

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802385-72.2024.8.19.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0802385-72.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. A. G. RESPONSÁVEL: MARCELO GIVISIEZ CARDOSO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada porM.A.G., menor impúbere representado por seu genitorMARCELO GIVISIEZ CARDOSO, em face deUNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICASeSUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, todos já devidamente qualificados no bojo dos autos. Alega, em síntese, que o autor é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão administrado pelas rés, registrado sob a matrícula nº 09720101400001547, com vigência desde 1º de abril de 2022, contratado originalmente com a Unimed Rio e a Supermed, em convênio com a Federação dos Estudantes Nacional (FESN). Aduz que, em março de 2023, foi comunicado acerca do reajuste anual do contrato coletivo, aplicado com índice de 80,10%, e que, em julho de 2023, foi notificado da migração da operadora, passando a carteirinha de Unimed Rio para Unimed FERJ, com troca de matrícula, sendo que o aviso da mudança definitiva chegou apenas três dias após a efetivação da alteração. Sustenta que, em maio de 2024, recebeu comunicado informando que o plano seria cancelado em junho de 2024, em razão da rescisão do contrato coletivo vinculado à FESN, sem que houvesse qualquer inadimplência de sua parte. Defende que o cancelamento é indevido, pois não foi notificado previamente acerca de inadimplência - que sequer existia - nem lhe foi concedida oportunidade de regularização. Sustenta, ademais, que o cancelamento ocorreu em momento em que o autor se encontrava em tratamento e processo diagnóstico de transtorno do espectro autista, conforme laudos médicos juntados. Pugna pela ocorrência de dano moral. Pede a procedência do feito para que seja determinada a manutenção e/ou o restabelecimento do contrato de plano de saúde, com todas as coberturas e sem imposição de novas carências; ou, subsidiariamente, que as rés sejam compelidas a inserir o autor em plano equivalente ou superior. Pleiteia também por indenização por danos morais. Juntou documentos (ids. 118018154 a 118018181). Deferida a gratuidade de justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência (id. 118496320), determinando que as rés, solidariamente, assegurassem a prestação do serviço por 60 dias corridos a contar da notificação. A ré SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA contestou o feito (id. 120299233). Alega, em preliminar, não ter responsabilidade pelo cancelamento do contrato coletivo, que partiu de decisão unilateral da operadora Unimed FERJ, cabendo à administradora apenas a comunicação aos beneficiários. No mérito, defende que o autor é beneficiário de plano coletivo por adesão, modalidade sujeita a regras distintas daquelas dos planos individuais, e que a rescisão do contrato coletivo é expressamente autorizada pela legislação e pela regulamentação da ANS após o prazo mínimo de 12 meses de vigência, mediante aviso prévio de 30 dias. Sustenta que o contrato estava vigente há mais de dois anos e que o autor foi notificado com mais de 55 dias de antecedência,…

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