Processo 0802386-07.2025.8.15.0161

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802386-07.2025.8.15.0161
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802386-07.2025.8.15.0161 RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Sousa Neves ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité EMBARGANTE: Antônio Pereira da Silva (Advs. John Lenno da Silva Andrade e Vinícius Queiroz de Souza) EMBARGADA: Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos (Adv. Soraya Cardoso Santos Pires) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÕES ALEGADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUANTO AOS DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º E § 8º-A, DO CPC. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar a restituição em dobro do indébito, mantendo, contudo, o afastamento da indenização por danos morais. O embargante apontou omissão quanto à análise do pedido de fixação de honorários por equidade e reitera a tese de danos morais, buscando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão nos embargos de declaração: (i) definir a existência de omissão no acórdão embargado acerca da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, considerando o proveito econômico irrisório resultante da condenação à repetição do indébito em dobro; e (ii) definir se há vício que autorize a rediscussão do mérito quanto ao pedido de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado deixou de analisar expressamente o pedido de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, configurando a omissão arguida. 4. O proveito econômico obtido pela parte autora na ação principal, decorrente da repetição de indébito, revela-se irrisório quando calculado em percentual, o que justifica a aplicação do regime de arbitramento de honorários por equidade, nos termos dos §§ 8º e 8º-A do CPC. 5. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em causas nas quais o proveito econômico é inestimável ou irrisório, deve ocorrer com base nos critérios estabelecidos no § 2º do artigo 85 do CPC. 6. A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) serve como um parâmetro orientador, mas não vincula o julgador, que detém a prerrogativa de ajustar o valor à complexidade da causa e ao trabalho efetivamente realizado pelo profissional. 7. A tentativa de rediscutir a questão dos danos morais nos embargos de declaração não configura os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas sim mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento anterior, buscando indevidamente o reexame do mérito já amplamente enfrentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A omissão na análise de pedido de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, em caso de proveito econômico irrisório, enseja o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício. 2. A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter orientador, não vinculando o julgador na fixação de honorários por equidade. 3. A tentativa de rediscutir matéria de mérito (danos morais) devidamente…

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