Processo 0802386-84.2025.8.14.0015
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: 2CIVELCASTANHAL@TJPA.JUS.BR PROCESSO N° 0802386-84.2025.8.14.0015 - [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO RAMOS SALGADO Advogado(s) do reclamante: HANNA BEATRIZ GOMES SANTIAGO REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS DAMASCENO SILVA LTDA Advogado(s) do reclamado: EUCLIDES RABELO ALENCAR DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos. Verifica-se que o feito se encontra em fase de organização da instrução probatória, tendo as partes já se manifestado acerca das provas que pretendem produzir. Passo, portanto, ao saneamento do feito. A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo em razão da participação da Caixa Econômica Federal no financiamento do imóvel, bem como a necessidade de inclusão da referida instituição financeira no polo passivo da demanda. Alegou, ainda, ilegitimidade ativa em razão da ausência da companheira do autor no polo ativo. No mérito, sustentou inexistência de vícios construtivos e ausência de responsabilidade pelos danos narrados na inicial. Houve réplica. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida, uma vez que o autor figura como adquirente do imóvel objeto da lide, possuindo legitimidade para pleitear eventual reparação decorrente dos alegados vícios construtivos e danos suportados. Quanto à alegação de incompetência da Justiça Estadual e necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, verifico que a discussão principal dos autos recai sobre supostos vícios construtivos e responsabilidade da construtora requerida, não havendo o indicativo de execução direta por parte da CEF de verbas públicas do PMCMV, neste sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) . RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) COMO GESTORA DE POLÍTICA HABITACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I . Caso em exame 1. Ação indenizatória proposta por adquirente de imóvel do PMCMV, visando reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. Sentença de parcial procedência, condenando a ré a indenizar os danos materiais no valor de R$ 11.873,12 e os danos morais em R$ 3 .000,00. Recursos interpostos por ambas as partes. II. Questão em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos e (ii) a majoração do valor dos danos morais. III. Razões de decidir 3. A CEF, como gestora de recursos do PMCMV, possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios construtivos, em consonância com os artigos 186, 927 e 942 do Código Civil e o artigo 14 do CDC . 4. O laudo pericial comprovou os vícios construtivos e os danos materiais. O valor fixado é adequado à extensão dos danos, considerando o risco à saúde dos moradores. 5 . O valor dos danos morais foi corretamente fixado, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico e compensatório da medida. IV. Dispositivo 6. Recursos desprovidos. (TRF-3 - RecInoCiv: 50022829020224036318, Relator.: JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA, Data de Julgamento: 03/12/2024, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de…
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