Processo 0802387-52.2025.8.15.0141
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802387-52.2025.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARGARIDA FERREIRA SOARES Endereço: SÍTIO CANUDOS, S/N, ÁREA RURAL, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome: SIDNEI FERREIRA SOARES Endereço: R GIACINTO TOGNATO, 2613, - de 1081/1082 ao fim, NOVA BAETA, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09760-372 Nome: SINESIO FERREIRA SOARES Endereço: R GIACINTO TOGNATO, 2613, - de 1081/1082 ao fim, NOVA BAETA, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09760-372 Nome: FRANCISCO SIDNEI SOARES Endereço: R GIACINTO TOGNATO, 2613, - de 1081/1082 ao fim, BAETA NEVES, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09760-372 Advogados do(a) AUTOR: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 Advogado do(a) AUTOR: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARGARIDA FERREIRA SOARES, já qualificada nos autos em face de BANCO BMG SA, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Em razão do óbito da parte autora, houve pedido de habilitação dos herdeiros, nos termos do ID. 156565292, deferido por este Juízo, após ouvido o Banco demandado, consoante decisão ID. 156618740. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso não tenha sido providenciado, expeçam-se os alvarás judiciais, observando a substituição processual. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391 e 392, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. Art. 391. A guia de custas finais no sistema Custas Online será disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Art. 392. O chefe de cartório deverá verificar, no sistema informatizado, se estão corretamente lançados os…
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