Processo 0802388-81.2025.8.15.0191
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0802388-81.2025.8.15.0191 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Soledade RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves APELANTE: Rita Ferreira de Matta Domingos (Adv. Matheus Elpídio Sales da Silva) APELADO: Banco Bradesco S.A. (Adv. Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão de primeiro grau foi motivada pela inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial, após o juízo identificar a existência de múltiplas ações com identidade de partes e similaridade de objeto, indicando possível fracionamento indevido de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central a ser definida consiste em analisar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em decorrência do não cumprimento, pela parte autora, da ordem de emenda à inicial. O debate se restringe a verificar a adequação da consequência processual aplicada diante da inércia da apelante, considerando a preclusão da matéria relativa à pertinência da própria ordem de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como diretor do processo, possui o poder-dever de zelar pela sua regularidade e eficiência. Ao identificar defeitos ou irregularidades na petição inicial que possam dificultar o julgamento de mérito, como indícios de fracionamento abusivo de demandas, deve determinar que a parte autora a emende ou complete, indicando com precisão a correção necessária, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil. 4. A parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência no prazo legal. A inércia da parte em atender à determinação judicial de emenda acarreta, por expressa disposição legal, o indeferimento da petição inicial, conforme prevê o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma. 5. A matéria referente à pertinência da ordem de emenda à inicial, incluindo a discussão sobre a existência ou não de conexão entre as ações, encontra-se preclusa. A parte autora, ao não se manifestar no momento oportuno contra a decisão interlocutória que determinou a emenda, perdeu o direito de discutir seu conteúdo em sede de apelação contra a sentença terminativa. O objeto do presente recurso limita-se, portanto, à análise da correção da sanção processual aplicada em razão do descumprimento da ordem judicial. 6. Se a parte autora tivesse respondido à determinação judicial, apresentando suas razões contra a reunião dos feitos, e, mesmo assim, o juízo de primeiro grau tivesse extinto o processo, a controvérsia sobre a conexão das demandas seria o mérito do recurso. Contudo, diante da inércia, o debate recursal se restringe à análise do cumprimento da ordem judicial, que, no caso, não ocorreu, tornando a extinção do feito…
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