Processo 0802389-27.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802389-27.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0802389-27.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO GUARACI DE FARIAS MARTINS Advogado(s) do reclamante: BRUNA GABRIELY DE CARVALHO VIDAL Demandado: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por FRANCISCO GUARACI DE FARIAS MARTINS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros, igualmente qualificado(a)(s). A parte autora, em seu escorço, alegou que está sofrendo descontos mensais nos seus proventos de aposentadoria desde maio de 2022, referente a uma contribuição denominada de "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS". Informou não ter celebrado qualquer negócio jurídico junto à parte ré, tampouco usufruído dos serviços contratados. Postulou ao final pela: a) restituição em dobro a título de dano material em R$ 7.740,48; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão concessiva de antecipação de tutela (ID 142109754). Citada, a parte ré BANCO BRADESCO S.A apresentou contestação ao ID 149766373. Decisão homologando acordo e julgando extinto o processo em relação a ré BANCO BRADESCO S.A (ID 163683022). Citada, a parte ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA apresentou contestação ao ID 165668744. Impugnação a contestação ao ID 178179984. É o que cumpre relatar. Decido. De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental. O réu impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese. Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC. Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação. Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado. Por fim, não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Na hipótese dos autos, a ré se descurou de colacionar o contrato associativo, devidamente assinado pela parte autora, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos sobre os proventos de aposentadoria, fato que, iniludivelmente, induz à veracidade da ocorrência de ato fraudulento…

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