Processo 0802389-35.2026.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802389-35.2026.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0802389-35.2026.8.14.0005 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: DIEGO DO CARMO ARAUJO Endereço: Rua Francisco Pedrosa, 1258, casa 01, Independen, 1258, Catedral, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-085 Nome: DETRAN/PA Endereço: , Av. Barão de Capanema, 1117, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-070 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a petição inicial demanda adequação quanto a via processual eleita, a delimitação da causa de pedir e dos pedidos formulados, bem como quanto à composição do polo passivo, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. A parte autora busca a transferência da propriedade do veículo HONDA CG 160 TITAN, placa TVO4J67, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, em seu favor, mediante usucapião de bem móvel. Ocorre que a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam, por ora, elementos mínimos necessários para o exame do pedido de usucapião móvel, instituto que exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo de três anos, com justo título e boa-fé, ou cinco anos independentemente desses requisitos, nos termos dos arts. 1.260 e 1.261 do Código Civil. No caso, não há documentação apta a demonstrar a aquisição do veículo, tampouco elementos objetivos que permitam aferir desde quando a parte autora exerce a posse nos moldes exigidos pela legislação. Além disso, a própria narrativa inicial indica a identificação do proprietário registral do veículo, inclusive com nome e CPF, o que evidencia, em princípio, a possibilidade de direcionamento da demanda em face do titular do bem para viabilizar a transferência pretendida. Nesse contexto, a pretensão deduzida revela, em princípio, maior pertinência com providência voltada para regularização da transferência da propriedade do veículo do que com hipótese típica de reconhecimento de usucapião de bem móvel. Por essas razões, mostra-se necessária a adequação do polo passivo, uma vez que o DETRAN/PA não figura como sujeito passivo da relação jurídica material discutida, devendo a demanda ser direcionada ao proprietário registral do veículo, com a correspondente adequação da petição inicial, sem prejuízo de eventual requerimento de diligências para complementação de seus dados, caso necessário. Outrossim, o direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da justiça gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nos exatos termos do artigo 99, §3º, do CPC/2015, a simples afirmação da pessoa física de que não está em condições de pagar as custas do processo possui presunção juris tantum de veracidade. Em outras palavras, a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrente da “simples afirmação” é relativa. Neste contexto, ao juiz é dado, à evidência, indeferir o requerimento quando houver fundados motivos para desacreditar da declaração de incapacidade econômica. Na dúvida, “O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação” (STJ, 2ª Turma, REsp…

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