Processo 0802389-52.2025.8.20.5130

TJRN • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0802389-52.2025.8.20.5130
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
02/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802389-52.2025.8.20.5130 Ação:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Autor(a): REQUERENTE: M. D. C. D. N. R. C. C. M. D. C. D. N. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO M. D. C. D. N. R. C. C. M. D. C. D. N. Requerido(a): REQUERIDO: M. J. D. N. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso, na qual a parte autora alega, que, durante o matrimônio o casal não adquiriu bens e não adveio nascimento de filhos. Argumenta que "no dia 28 de janeiro de 1978, as partes celebraram casamento no regime da comunhão parcial de bens, todavia, meses depois o requerido fez uma viagem e nunca mais voltou. Não se sabe sequer se o requerido ainda é vivo." És o que basta relatar. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, o divórcio é direito potestativo da parte, de modo que, caso um dos envolvidos na relação deseje romper o vínculo conjugal, não se faz necessária a concordância do outro, tendo em vista o teor da Emenda Constitucional n° 66/2010, a qual consagrou a seguinte redação para o art. 226, §6º, da CF: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Na doutrina, a Professora Maria Berenice Dias descreve a situação existente no direito brasileiro antes da aludida emenda: Quando somente um do par buscava a separação, era obrigado a comprovar a ruptura da vida em comum há mais de um ano ou atribuir ao outro a culpa pelo fim da união (CC 1.572). Antes do decurso desse interstício, ou na ausência de motivo que pudesse ser imputado ao outro, negava-se o Estado em chancelar a vontade de um dos cônjuges. Desse modo, o único jeito de o “culpado” pleitear a separação era esperar o decurso de um ano da separação de fato. E mais. Decretada a separação, era preciso aguardar um ano e volver a juízo para convertê-la em divórcio (CC 1.580 e § 1.º). Já para a obtenção do divórcio direto, bastava aguardar o decurso do prazo de dois anos da separação de fato. Causas, motivos ou culpas não interessavam (CC 1.580 § 2.º). Deste modo, para um dos cônjuges propor a ação de separação antes do decurso do prazo de um ano do casamento ou da separação de fato, necessitava imputar ao outro conduta desonrosa ou a prática de ato que importasse grave violação dos deveres matrimoniais (CC 1.566). Também deveria demonstrar que tais posturas tornaram insuportável a vida em comum (CC 1.572). Daí chamar-se separação-sanção, em face do seu caráter marcadamente punitivo e vingativo. Eram cumulativos os pressupostos para sua concessão: além da (a) descrição da conduta desonrosa do réu, era necessária (b) a identificação de qual dever do casamento tinha sido gravemente violado, bem como (c) a comprovação de que tal agir tornara insuportável a vida em comum, dentro de taxativo elenco legal (CC 1.573). A indicação das causas, de forma tarifada, foi sepultada pela Lei do Divórcio, que exigia tão só a imputação de conduta desonrosa ou qualquer ato que importasse em grave violação dos deveres do casamento e tornasse insuportável a vida em comum (LD 5.º). De forma para lá de injustificável o Código Civil de 2002 ressuscitou o antigo rol de condutas do Código Civil de 1916, retrocesso que foi veementemente criticado pela doutrina. Não atentou o legislador que o sentimento de rejeição é de ordem subjetiva. Não há como delegar ao magistrado o encargo de avaliar se determinada atitude tornou o convívio…

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