Processo 0802389-77.2025.8.14.0067

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802389-77.2025.8.14.0067
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mocajuba
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO DE MOCAJUBA-PA TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0802389-77.2025.8.14.0067 Requerente: SANCLER FRANCISCO QUEIROZ DE CAMPOS Advogado(a): GABRIELY CAMPOS DE OLIVEIRA OAB/PA 37551 Requerido: BANCO VOLKSWAGEM S.A. Advogado: ELDER VIEIRA COELHO OAB/PA 39135 Preposto (a): NATALIA MACHADO SOUSA CPF XXX.XXX.XXX-XX Aberta a audiência, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença das partes. As partes sem provas a produzir, pleitearam o julgamento antecipado da lide. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Vistos e examinados os autos”. Pois bem. TERMO DE AUDIENCIA Aberta a audiência, presente o magistrado JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE. Presentes as partes, devidamente acompanhadas de advogados (as) e preposto (a). A conciliação restou infrutífera. As partes pleitearam o julgamento antecipado. Em seguida, o magistrado passou a DELIBERAR: SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PRÁTICA ABUSIVA POR COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO ajuizada por SANCLER FRANCISCO QUEIROZ DE CAMPOS em face de BANCO VOLKSWAGEM S/A, já qualificados nos autos. O autor alega que os descontos em sua conta relativos ao seguro requerido, são/foram indevidos, e que desconhece a realização de qualquer contrato de seguro junto à empresa ré. Em sua contestação, o demandado demonstrou com o ID 165954148 – pag. 01 a 10 e ID 165954150 – pag. 01 a 30, a realização do contrato de seguro, pelo que consta inclusive a assinatura do autor no referido documento. Assim sendo, fica evidente que a seguradora logrou êxito em comprovar a realização do seguro questionado, impondo-se a improcedência da presente demanda. Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora…

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