Processo 0802390-08.2025.8.18.0146

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802390-08.2025.8.18.0146
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
JECC Floriano Anexo I
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802390-08.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Obrigação de Dar ] AUTOR: H. D. C. S. REU: M. D. F., E. D. P. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por H. D. C. S., representada neste ato por sua genitora JORDANIA VIEIRA DA COSTA SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI e do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o fornecimento de fraldas tamanho XXG, na média de 08 (oito) unidades diárias, totalizando 240 (duzentas e quarenta) fraldas mensais, bem como da fórmula infantil NAN CONFORT, na quantidade de 08 (oito) latas por mês, além de medicamentos, insumos acessórios e demais providências médicas necessárias ao tratamento de saúde do autor. O NAT-JUS apresentou Nota Técnica no ID 86811396. A tutela de urgência foi deferida no ID 89019481. O Estado do Piauí apresentou contestação no ID 89466200. O Município de Floriano/PI apresentou contestação no ID 92699153. Audiência realizada em 28/04/2026, conforme ID 95515192. DECIDO. Inicialmente, quanto à alegação de necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, entendo que não assiste razão aos requeridos. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243, firmou entendimento no sentido de que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS devem ser processadas e julgadas pelo juízo ao qual foram inicialmente direcionadas pelo cidadão, estadual ou federal, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação de competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo. Tal entendimento aplica-se, igualmente, aos insumos não padronizados postulados na presente demanda. Desse modo, tratando-se de pedido relacionado a insumos não padronizados, não cabe a este Juízo declinar da competência ou determinar a inclusão da União no feito, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 pelo STF. A Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas com deficiência. Conforme já consignado na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência, o direito à saúde constitui prerrogativa jurídica indisponível, sendo bem jurídico constitucionalmente tutelado. Assim, os entes públicos possuem o dever de assegurar prestação adequada, eficiente e segura dos serviços de saúde, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.080/90: “Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” Dessa forma, os requeridos respondem solidariamente pelo fornecimento dos insumos e tratamentos necessários ao autor, inclusive fórmulas alimentares e fraldas descartáveis. Ademais, foi determinada a expedição de ofício ao NAT-JUS, cuja Nota Técnica de ID 86811396 concluiu que o insumo está indicado ao quadro clínico apresentado, o qual contribuirá significativamente para a manutenção da higiene, prevenção de lesões dermatológicas e melhoria da qualidade de vida. Ademais, consta nos autos laudo médico fundamentado e circunstanciado, subscrito pelo Dr. Lucas Ribeiro Brito, CRM/PI nº 5987, atestando que o requerente é portador de Paralisia…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados