Processo 0802393-33.2025.8.10.0033
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802393-33.2025.8.10.0033 Ação: [Direito de Imagem] Autor (a): ANA MARCIA ARAUJO FEITOSA Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA ARAUJO VIEIRA (OAB 30136-MA), ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO (OAB 17475-MA) Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANA MARCIA ARAUJO FEITOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora afirma na petição inicial (ID 166441776) que vem sofrendo descontos não autorizados em sua conta bancária sob as rubricas "Cartão de Crédito Anuidade", "Título de Capitalização", "PAGTO ELETRON COBRANCA Bradesco Auto RE S/A" e "Pagamento Eletrônico Facta Financeira", relatando que os descontos iniciaram em janeiro de 2020 e já totalizam o importe de R$ 3.535,49 (três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Alega a inexistência de relação jurídica que justifique tais débitos, destacando ser lavradora e sequer possuir veículo automotor que justifique o seguro cobrado. Requer a concessão de tutela para cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados (R$ 7.070,98) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documento de identidade (ID 166441788). Este juízo proferiu decisão (ID 166524930) indeferindo a tutela de urgência pleiteada, concedendo os benefícios da gratuidade judicial e determinando a citação da parte ré. A instituição financeira apresentou contestação (ID 170527229). Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo, impugnou a gratuidade da justiça, alegou litigância abusiva e de má-fé por suposta judicialização predatória, e pleiteou o reconhecimento de conexão com outras demandas. No mérito, sustentou a licitude das cobranças, argumentando que a anuidade decorre de contratação voluntária e uso do cartão (Resolução CMN 3.919/10), que a autora realizou resgates do título de capitalização, que o seguro de veículo é um produto legítimo e que, em relação à Facta Financeira, atuou como mero intermediário (instituição depositária), sendo a contratação firmada diretamente com a empresa terceira. Defendeu o exercício regular de direito, a ausência de ato ilícito, e impugnou os pedidos de restituição em dobro e de danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 172916551), rechaçando as teses preliminares e de mérito da defesa, destacando a ausência de juntada de qualquer contrato assinado pela consumidora, ratificando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira atravessou petição informando não ter outras provas a produzir e requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 173761458). A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo legal in albis (Certidão ID 177374859). Vieram-me os autos conclusos (ID 177376277). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o…
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