Processo 0802394-66.2022.8.14.0015

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802394-66.2022.8.14.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo: 0802394-66.2022.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Reclamante/Exequente: Nome: JOSE MARIA SOUZA FARIAS Reclamado(a)/Executado: Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Nome: ITAU SEGUROS SA SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de manifestação defensiva apresentada pelas executadas ITAÚ UNIBANCO S.A. e ITAÚ SEGUROS S.A., intitulada “embargos à execução”, posteriormente complementada pelas petições de IDs nº 160083493 e 160269012, em face do cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente no ID nº 156016910, com memória de cálculo juntada nos IDs nº 156016914 e 156016918, posteriormente atualizada na petição de ID nº 157319949. Inicialmente, cumpre observar que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, não há previsão de impugnação autônoma ao cumprimento de sentença, razão pela qual a insurgência da executada deve ser recebida como simples manifestação defensiva incidental, nos termos do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95 e do entendimento consolidado no Enunciado nº 117 do FONAJE. A insurgência é tempestiva e admissível, considerando que a parte executada foi intimada para pagamento e apresentou manifestação dentro do prazo legal, acompanhada de documentos e demonstrativos contábeis. A executada suscita, em síntese: inexigibilidade parcial da execução; excesso de execução; necessidade de compensação dos valores disponibilizados na conta do autor; aplicação incorreta da repetição do indébito; erro na incidência de juros e correção monetária; vedação ao enriquecimento sem causa; necessidade de suspensão da execução; nulidade dos cálculos apresentados pela parte exequente; e necessidade de observância estrita do título executivo judicial. No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo, não assiste razão à executada. No sistema dos Juizados Especiais, a execução deve observar os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade, não havendo suspensão automática do cumprimento de sentença pela mera apresentação de impugnação incidental. Ademais, embora a executada alegue excesso executório, não se verifica, neste momento processual, demonstração inequívoca de dano irreversível apto a justificar a paralisação integral da execução. Também não prospera a alegação de inexigibilidade do título. O acórdão transitado em julgado reconheceu expressamente a inexistência das contratações questionadas, determinando a restituição dos valores descontados e fixando critérios objetivos de atualização monetária, juros e compensação. Assim, não há qualquer nulidade ou ausência de liquidez apta a inviabilizar a fase executiva. Assiste parcial razão à executada quanto à alegação de excesso de execução. Com efeito, da análise comparativa entre o título executivo judicial e os cálculos apresentados pela parte exequente, observa-se que a memória de cálculo não observou integralmente os parâmetros fixados no acórdão. Verifica-se plausibilidade na alegação da executada de que a parte exequente aplicou repetição em dobro a descontos anteriores a 30/03/2021, embora o acórdão tenha expressamente limitado a devolução dobrada apenas às parcelas posteriores à referida data, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS. Também merece acolhimento parcial a alegação referente à compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao…

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