Processo 0802395-65.2023.8.19.0051
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0802395-65.2023.8.19.0051 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0802395-65.2023.8.19.0051 Protocolo: 3204/2026.00194673 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ELZIMERI PANDINO BOTELHO LEONARDO DOS SANTOS ADVOGADO: LEONARDO BITENCOURT RODRIGUES OAB/RJ-156032 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0802395-65.2023.8.19.0051 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ELZIMERI PANDINO BOTELHO LEONARDO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementado: Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei n.º 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Ausência de interesse em relação ao pedido de observância aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. Incidência já determinada no julgado, conforme requerido nas razões recursais. Apelo que se deixa de conhecer nesse tocante. Suspensão de Liminar n.º 0071377- 26.2023.8.19.0000 que deferiu a paralisação das execuções relativas ao alcance do piso nacional do magistério, providência, essa, contudo, que não obsta a apreciação do mérito da ação. A propositura de demanda coletiva não gera litispendência nem impede ação individual, além de já ter sido julgada por esta Colenda Corte, não sendo necessário se aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, a autora faz jus à percepção proporcional à sua carga horária. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse caso, aplica-se o artigo 3.º da Lei Estadual n.º 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento-base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze …
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