Processo 0802395-68.2026.8.10.0000

TJMA • Conflito de Jurisdição

Tribunal
Número CNJ
0802395-68.2026.8.10.0000
Classe
Conflito de Jurisdição
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0802395-68.2026.8.10.0000 13.ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 27/4/2026 E FINALIZADA EM 4/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SUSCITADO: JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INJÚRIA QUALIFICADA POR DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA. PENA EM ABSTRATO SUPERIOR A 2 ANOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, em face do Juízo do 2º Juizado Especial Criminal da mesma Comarca, acerca da competência para processamento de termo circunstanciado de ocorrência (Processo nº0800206-03.2025.8.10.0017) instaurado para apuração do crime de injúria (CP, art. 140) cometido contra a querelante Kátia Cilene dos Santos Silva. O juízo suscitado declinou da competência ao entender tratar-se de injúria qualificada (CP, art. 140, §3º), enquanto o juízo suscitante sustentou a configuração de injúria simples, de menor potencial ofensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se as expressões ofensivas dirigidas à vítima, relacionadas à sua condição de pessoa com transtorno mental, configuram injúria simples, crime de menor potencial ofensivo, ou injúria qualificada por elemento discriminatório (i) apta a afastar a competência do Juizado Especial Criminal; e (ii) a justificar a competência da Vara Criminal comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Expressões utilizadas pelos querelados extrapolam o mero insulto genérico, pois estabelecem vínculo direto com a condição de saúde mental da vítima, revelando conteúdo discriminatório direcionado à sua vulnerabilidade psicossocial. 4. Exploração deliberada da condição de esquizofrenia da vítima para fins de menosprezo evidencia o dolo discriminatório exigido para a configuração da injúria qualificada prevista no Código Penal, art. 140, §3º. 5. Tipificação da conduta como injúria qualificada implica pena máxima superior a dois anos, afastando sua classificação como infração de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei nº 9.099/1995, art. 61, e, consequentemente, a competência dos Juizados Especiais Criminais. IV. DISPOSITIVO 6. Conflito admitido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, para processar e julgar o feito. V. TESES DE JULGAMENTO: 1. Utilização de expressões ofensivas relacionadas à condição de deficiência ou transtorno mental da vítima caracteriza injúria qualificada por elemento discriminatório. 2. Injúria qualificada, por possuir pena máxima superior a dois anos, afasta a competência do Juizado Especial Criminal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os(as) Desembargadores(as) integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do…

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