Processo 0802396-16.2025.8.15.0981
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA GABINETE 4 - JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE RECURSO INOMINADO N.º 0802396-16.2025.8.15.0981 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE QUEIMADAS-PB CLASSE JUDICIAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATURITÉ RECORRIDO: DIANA NUNES VIEIRA SANTOS A C Ó R D Ã O DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCLUSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E QUINQUÊNIO. ÔNUS DA PROVA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Caturité contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, condenando o ente público ao pagamento das diferenças da gratificação natalina (13º salário) relativas aos anos de 2020 a 2024, em razão da exclusão de parcelas remuneratórias habituais da respectiva base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a sentença fundamentou-se indevidamente em presunção decorrente da distribuição do ônus da prova; e (iii) determinar se a gratificação natalina da servidora deve ser calculada sobre a remuneração integral, com inclusão das vantagens remuneratórias habitualmente percebidas, especialmente adicional de insalubridade e quinquênio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, é recebido apenas no efeito devolutivo, sendo o efeito suspensivo medida excepcional condicionada à demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, circunstância não evidenciada no caso. 4. A autora comprova o fato constitutivo de seu direito mediante contracheques e comprovantes de pagamento que demonstram o pagamento habitual das parcelas remuneratórias e a exclusão dessas verbas da base de cálculo do 13º salário, afastando a alegação de que a condenação decorreu de confissão ficta ou de inversão indevida do ônus da prova. 5. Incumbe ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mediante prova de que a gratificação natalina foi corretamente calculada sobre a remuneração integral, ônus do qual não se desincumbe. 6. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral, direito expressamente reproduzido pelo art. 66, § 1º, da Lei Municipal nº 043/1999, que determina a inclusão das gratificações, vantagens e adicionais na base de cálculo da gratificação natalina. 7. O pagamento habitual do adicional de insalubridade e do quinquênio integra a remuneração da servidora, não sendo admissível que o Município invoque a suposta ilegalidade de verba que voluntariamente paga de forma contínua para excluir sua repercussão na gratificação natalina, em afronta à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 8. Demonstrada a exclusão indevida das vantagens remuneratórias habituais da base de cálculo da gratificação natalina, deve ser mantida a condenação ao pagamento das diferenças devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso inominado somente comporta efeito suspensivo quando demonstrado risco concreto de dano…
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