Processo 0802396-46.2020.8.15.0381
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802396-46.2020.8.15.0381 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por BORBOREMA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face do ESPÓLIO DE OTACÍLIO ANDRÉ DIAS e seus herdeiros. A demanda foi julgada procedente por meio da sentença proferida no ID 100913442, na qual este juízo declarou instituída a servidão administrativa sobre a faixa de terra descrita na inicial, necessária para a passagem da Linha de Transmissão 500 kV Campina Grande III — João Pessoa II, fixando o valor da indenização em R$ 3.295,42. O referido montante já se encontrava depositado em conta judicial vinculada ao processo, conforme documentos de ID 36756839 e ID 36756843. A sentença em questão transitou livremente em julgado no dia 03/02/2025, conforme atesta a certidão de ID 107135772, estabilizando a relação jurídica entre as partes e conferindo imutabilidade ao comando decisório. Após o trânsito em julgado, o feito seguiu para a regularização do registro imobiliário da servidão e a expedição de alvarás em favor dos herdeiros do falecido Otacílio André Dias. No entanto, sobreveio petição formulada pela requerida MARIA JOSÉ DIAS DA COSTA, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 157999152), por meio da qual informa o desinteresse no prosseguimento da demanda. Argumenta a referida parte que desconhece a localização dos demais herdeiros e que tal circunstância inviabiliza o regular andamento do feito, razão pela qual requereu a homologação de desistência da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Paralelamente, consta nos autos a informação do Ofício Único de Registro de Imóveis de Pilar/PB de que o registro da servidão administrativa ainda não foi concretizado devido à ausência de pagamento dos emolumentos cartorários por parte da concessionária autora (ID 113628948). Vieram os autos conclusos para decisão sobre o pedido de desistência e sobre o impulso oficial necessário para a finalização do registro imobiliário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1.. Da Inadmissibilidade do Pedido de Desistência e da Imutabilidade da Coisa Julgada O pedido de desistência ou extinção formulado pela parte ré no ID 157999152 padece de manifesta inviabilidade jurídica, devendo ser indeferido de plano. Conforme relatado, o presente processo já alcançou a fase de eficácia máxima da jurisdição, qual seja, o trânsito em julgado da sentença de mérito (ID 107135772). Nesse contexto, é fundamental esclarecer que o instituto da desistência da ação, previsto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é uma faculdade processual exercitável pelo autor, com o consentimento do réu após a citação, e que pressupõe a existência de um processo ainda pendente de julgamento. Uma vez proferida a sentença com resolução de mérito e esgotados os prazos recursais, opera-se o fenômeno da coisa julgada material, que torna a decisão indiscutível e imutável, nos termos do art. 502 do CPC. Portanto, não cabe desistência de ação já julgada. Admitir tal pleito neste estágio processual representaria uma afronta direta à segurança jurídica e ao princípio da estabilidade das decisões judiciais. A sentença de ID 100913442 constitui-se em título executivo judicial que já produziu efeitos substantivos no patrimônio jurídico de ambas as partes: o direito real de servidão…
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