Processo 0802396-60.2023.8.20.5600

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802396-60.2023.8.20.5600
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802396-60.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 22ª DELEGACIA DE CEARÁ-MIRIM e outros Requerido(a): RONALD CLEITON JANUARIO NOBRE SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Presentante, ofereceu denúncia em desfavor de RONALD CLEITON JANUÁRIO NOBRE, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 129, §1°, incisos I e II, do Código Penal. Narrou a denúncia que, 04 de junho de 2023, por volta das 21h40, em via pública, Distrito de Massaranduba, Ceará-Mirim/RN, o acusado ofendeu a integridade física de Marcos Antônio Lourenço Brandão, mediante arremesso de um paralelepípedo que atingiu o crânio e provocou fratura com afundamento do osso frontal à esquerda e hemorragia intracraniana epidural, conforme laudo médico de fls. 21-25 do ID 101304182. Segundo a inicial acusatória, no dia, local e horários descritos, a vítima Marcos Antônio estava chegando em sua residência quando foi abordado pelo acusado, já alterado e proferindo palavras de baixo calão como “cachorro”, “galado” e, ao sair do seu veículo, foi surpreendido com um soco no rosto que o derrubou ao chão, ocasião em que tentou revidar, porém, o agressor correu para dentro de casa e retornou com uma pedra de paralelepípedo na mão, arremessando-a pela lateral do carro na direção da vítima e atingindo sua cabeça. Em face da injusta agressão, a vítima acionou o veículo e começou a manobrá-lo para sair do local, contudo, em razão da desorientação acabou por colidir contra o portão da casa do ora denunciado e do vizinho de frente. Apesar de ter saído do local em busca de atendimento médico, a vítima teve de retornar para sua residência após ser informado que seria necessária a transferência do Hospital Percílio Alves em Ceará-Mirim/RN para o Hospital Walfredo Gurgel em Natal/RN, instante em que foi abordado por policiais que acionaram o SAMU para lhe prestar o devido socorro. Segundo os documentos médicos insertos aos autos, a vítima sofreu traumatismo craniano com afundamento frontal esquerdo e hematoma epidural laminar adjacente, situação que sabidamente é grave e representa risco à vida do paciente. Diante das circunstancias, a vítima passou por internação hospitalar que perdurou 03 (três) dias e ficou incapacitado para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, além das sequelas que se prologaram apesar do tempo. Ainda de acordo com relatos tomados após os fatos, vítima e acusado são vizinhos e a motivação da desavença se relaciona a uma obra realizada no muro que divide as residências destes. Em 07 de outubro de 2024, este Juízo recebeu a denúncia (ID 132778147 - Pág. 2). A defesa técnica apresentou resposta à acusação (ID 135546410 - Pág. 1). O Ministério Público apresentou réplica à resposta à acusação (ID 140783319 - Pág. 4), requerendo a rejeição das preliminares suscitadas pela defesa. Em decisão de ID 141781537, este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas e deu regular prosseguimento ao feito. Em 16 de julho de 2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência, na qual foi constatada a presença do presentante Ministerial, do acusado, devidamente acompanhado por seu representante processual, bem como das testemunhas arroladas, ficando toda a sessão registrada audiovisualmente.…

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