Processo 0802396-75.2024.8.20.5131
TJRN • Guarda de Família
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802396-75.2024.8.20.5131 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: F. C. A. DEFENSORIA (POLO ATIVO): D. P. D. E. D. R. G. D. N. REQUERIDO: P. S. A. SENTENÇA Julgamento simultâneo dos processos de nº 0802396-75.2024.8.20.5131 e 0800844-41.2025.8.20.5131. I.RELATÓRIO Processo nº 0802396-75.2024.8.20.5131: Trata-se de Ação de Guarda Unilateral proposta por F. C. A. em face de P. S. A., com fito de ver deferida a Guarda unilateral da infante Alanis Emanuelli Alves Ananias, nascida em 17/02/2020. Na petição inicial, a requerente afirmou que detém a guarda de fato da menina e que se mudou de São Paulo para São Miguel/RN para buscar apoio familiar, alegando ser a única responsável pelos cuidados e sustento da criança. Sustentou que o genitor proferia ameaças e que a guarda unilateral seria a medida mais adequada para preservar os interesses da infante. A guarda unilateral foi deferida em sede de liminar (id 138902438). O requerido apresentou contestação, na qual não se opôs ao deferimento da guarda unilateral em favor da genitora. No entanto, pleiteou a regulamentação de visitas, incluindo o direito de levar a criança para passar períodos de férias em sua residência, na cidade de Mogi das Cruzes/SP. Realizou-se estudo social, consubstanciado no Laudo Pericial juntado aos autos em id 141097577. O Ministério Público manifestou-se acerca dos relatos de suspeita de abuso sexual por parte do genitor, cuja investigação foi requisitada à delegacia civil local (id 158911423). A parte autora apresentou Réplica. Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. De igual modo, o Parquet ofertou parecer final sem requerimentos, pugnando pelo deferimento da Guarda Unilateral em favor da genitora e fixação de alimentos no patamar de 15% do salário mínimo em benefício da infante. É o relatório. Processo nº 0800844-41.2025.8.20.5131: Trata-se de Ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de visitas proposta por P. S. A. em favor da menor ALANIS EMANUELLI ALVES ANANIAS, representada por sua genitora. Narra o autor que é pai da criança e exerce atividade profissional como auxiliar de instalador, percebendo remuneração mensal aproximada de R$ 1.993,00 brutos, conforme documentação juntada aos autos. Sustenta que deseja formalizar a prestação alimentícia, ofertando o percentual de 15% de seus rendimentos líquidos, ou, em caso de desemprego, 15% do salário mínimo. Em sede de liminar, este Juízo fixou os alimentos provisórios em 15% do salário mínimo (id 151459044). Tentada a conciliação, esta foi possível apenas com relação à visitação virtual do genitor (ata em id 158324880). Decretada a conexão entre este feito e o de nº 0802396-75.2024.8.20.5131 em id 162550553. O genitor tem depositado em Juízo os valores referentes aos alimentos provisórios. A parte autora saiu citada da audiência de conciliação, conforme id 158324880, não apresentando Contestação no feito. Em id 165710661 o Parquet ofertou parecer final pugnando pela conversão dos alimentos provisórios em definitivos, guarda unilateral para a genitora, além de alternância da visitação nas férias prolongadas da criança. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da revelia da genitora no processo nº 0800844-41.2025.8.20.5131 Diante da ausência de Contestação da genitora no processo de nº 0800844-41.2025.8.20.5131, embora…
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