Processo 0802397-07.2023.8.19.0028
TJRJ • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível (Câmara) Nº 0802397-07.2023.8.19.0028/RJ TIPO DE AÇÃO: Base de Cálculo RELATOR(A): Des. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO PARTE AUTORA : KETLEN ROSA BREGUERAM (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME DA MATTA MANHAES (OAB RJ222449) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MACAÉ. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 496, §3º, III, CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1. REMESSA NECESSÁRIA EM FACE DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, EM QUE PLEITEIA A PARTE AUTORA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A REMESSA NECESSÁRIA DEVE SER CONHECIDA, CONSIDERANDO QUE O VALOR DA CAUSA É INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO ART. 496, §3º, III, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O VALOR DA CAUSA E O PROVEITO ECONÔMICO SÃO INFERIORES A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS, AFERÍVEIS POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE ESTADUAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.081. 4. INCIDÊNCIA DO ART. 496, §3º, III, DO CPC, O QUE AFASTA A NECESSIDADE DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. IV. DISPOSITIVO: 5. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 496, §3º, III E ART. 932, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO N. 1.081; TJRJ, 0003065-11.2022.8.19.0007 - REMESSA NECESSÁRIA - DES(A). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - JULGAMENTO: 09/09/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL); TJRJ, 0812279-56.2023.8.19.0007 - REMESSA NECESSÁRIA - DES(A). MARCO ANTONIO IBRAHIM - JULGAMENTO: 08/12/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por KETLEN ROSA BREGUERAM em face do MUNICÍPIO DE MACAÉ julgou procedentes os pedidos iniciais, com o seguinte dispositivo (Evento 61): “ DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu a pagar à autora o valor correspondente ao adicional de insalubridade devido no período de 28/07/2022 a dezembro/2022, bem como seus reflexos salarias, valor a ser devidamente corrigido pela SELIC a partir da citação. Deixo de condenar o Município nas custas processuais remanescentes ante o reconhecimento do pedido, forma inequívoca de transação, aplicando-se a regra do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. Condeno o Município, contudo, em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil. Anote-se que esta sentença está sujeita a reexame necessário, ou duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, I do Código de Processo Civil. Processados eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao e. TJERJ. Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.”. Ausente a interposição de…
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