Processo 0802397-87.2025.8.19.0205
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0802397-87.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : JULIO CESAR NASCIMENTO MARTINS ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS LEITAO LINS (OAB RJ107855) ADVOGADO(A) : PATRICIA MONTEIRO LINS (OAB RJ262709) RÉU : BANCO BMG S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) RÉU : BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ200533) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a GJ. 2) Trata-se de ação de superendividamento, na qual a parte autora busca a realização de audiência, nos moldes estabelecidos pela novel alteração trazida pelo art. 104-A do CDC, tendo requerido, ainda, a concessão de tutela de urgência com a finalidade de obter autorização para realização da execução de plano de pagamento com limitação dos descontos no contracheque ao percentual de 30% de seus vencimentos líquidos. A autora arrolou como réus: BANCO MASTER S/A BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A BANCO BMG S A BANCO SANTANDER BRASIL S A 3) Cuida-se de pedido de tutela provisória, a fim de suspender os empréstimos consignados ou, alternativamente, para limitar os descontos consignados em 30% dos vencimentos líquidos do autor. Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do NCPC). No presente caso, trata-se de ação de superendividamento, na qual a parte autora busca a realização de audiência, nos moldes estabelecidos pela novel alteração trazida pelo art. 104-A do CDC, objetivando a repactuação de suas dívidas. A Lei 14.181/2021 estabeleceu rito próprio para as ações de repactuação de dívidas, com instauração de audiência de conciliação e apresentação prévia de plano de pagamento pelo devedor, não sendo cabível a concessão de liminar na fase inicial do procedimento de repactuação, devendo-se aguardar a audiência conciliatória. Note-se que a intervenção judicial, neste momento processual, para suspender ou reduzir o valor das prestações devidas pelo demandante, pode afetar indevidamente a segurança jurídica das relações contratuais preestabelecidas Nesse sentido, temos os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. I. Caso em exame 1. Na origem, cuida-se de ação de repactuação de dívidas em que a parte autora requer a concessão da tutela provisória de urgência para autorizar o depósito mensal do montante referente a 30% de sua renda líquida mensal até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 2. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em analisar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. III. Razões de decidir 4. Com efeito, o pedido de limitação/suspensão dos pagamentos na primeira fase do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento não se coaduna com o rito próprio do art. 104-A e seguintes do CDC, introduzidos pela lei nº 14.181/21. 5. Logo, deve ser observada a conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento pela parte autora…
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