Processo 0802398-45.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0802398-45.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Nadia Tamyres Silva Lima - Agravado: Nayara Thays Silva Lima - Agravado: Josefa Alves de Lima Cavalcante - Agravada: Cícera Maria de Lima Cavalcante - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela da pretensão recursal), interposto por Nádia Tamyres Silva Lima, devidamente fundamentado nas folhas 1 a 18 dos autos, impugnando a decisão interlocutória constante nas folhas 358 a 364 e a subsequente decisão que julgou os embargos de declaração nas folhas 397 a 407, ambas proferidas pela 1ª Vara da Comarca de Arapiraca Infância, Juventude e Crime Praticado contra Criança e Adolescente, que negou o ingresso e a habilitação da genitora no polo passivo da ação de guarda de sua própria filha, encerrou prematuramente a fase de instrução processual sem a participação da mãe e manteve a guarda provisória da criança de quatro anos de idade com terceiros as avós maternas. Nas razões do agravo, a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidades processuais absolutas no juízo de origem. Alega, inicialmente, que houve julgamento prematuro dos embargos de declaração, com violação ao contraditório, pois a decisão de rejeição foi proferida em 26/02/2026, antes do término do prazo concedido à parte autora para manifestação, que se encerrava em 02/03/2026. Aponta, ainda, inobservância do litisconsórcio passivo necessário, argumentando que a genitora titular do poder familiar, não destituída por sentença transitada em julgado e já em liberdade por força de habeas corpus deferido pelo próprio Tribunal de Justiça de Alagoas (HC nº 0814181-68.2025) não pode ser tratada como terceira interessada a aderir à lide, mas sim como litisconsorte passiva necessária, cuja citação é condição de validade do processo, nos termos do artigo 114 do CPC. Sustenta que constitui impossibilidade lógica e jurídica reconhecer a conexão entre os feitos para julgamento conjunto e, ao mesmo tempo, negar a habilitação da ré no processo que concentrou a instrução probatória. Denuncia, ainda, cerceamento de defesa na instrução processual, haja vista que a audiência realizada em 19 de dezembro de 2025 incluindo o depoimento especial da criança e a oitiva de testemunhas foi conduzida sem a presença da mãe e sem a participação de sua defesa técnica, tornando a prova ilegítima. No campo meritório, argumenta pela primazia da família natural, asseverando que a única justificativa para o afastamento inicial da criança a prisão preventiva da genitora foi removida pelo próprio Tribunal, que reconheceu a inexistência de periculosidade da agravante. Por fim, aponta risco concreto no ambiente das guardiãs provisórias, descrevendo episódios de violência doméstica comprovados por áudios, vídeos e depoimentos judiciais, além de registros de instabilidade psiquiátrica da guardiã, atestados por prontuários do CAPS II, que indicam histórico de ideação suicida e impossibilidade de autogestão medicamentosa. Nesse sentido, requereu: (i) o conhecimento e recebimento do agravo; (ii) a concessão imediata da tutela de urgência recursal, com efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos das decisões agravadas, determinar a habilitação imediata da agravante como litisconsorte passiva necessária e restabelecer, em caráter liminar, a guarda unilateral da menor em favor da mãe biológica, com expedição de…
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