Processo 0802398-92.2025.8.18.0078

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802398-92.2025.8.18.0078
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802398-92.2025.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: IRANI DANTAS RIBEIRO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença (ID. 32270748) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. Em suas razões recursais (ID. 32270751), a instituição financeira sustenta a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida. No mérito, afirma que houve contratação válida do empréstimo, com apresentação de instrumento contratual e comprovação de liberação do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Defende a inexistência de ilícito, invocando os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, afastando, assim, o dever de indenizar. Requer, ao final, a reforma integral da sentença e a improcedencia dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID. 32270764), a parte apelada pugna pela manutenção do decisum, alegando inexistência de contratação, ausência de instrumento contratual válido e de prova da liberação do crédito. Sustenta a ocorrência de fraude, destacando sua condição de pessoa idosa e analfabeta, bem como a nulidade do negócio jurídico (arts. 104 e 166, IV, do CC). Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ) e a legitimidade da condenação em danos morais e repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), os recursos devem ser recebidos, o que impõe o seu conhecimento. O banco apelado suscita a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou a solução da controvérsia na via administrativa antes de ajuizar a demanda. Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico brasileiro, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não impõe, como regra, o esgotamento da via administrativa para que o cidadão possa buscar a tutela de seus direitos perante o Poder Judiciário. A exigência de prévio requerimento administrativo é medida excepcional, aplicável a hipóteses específicas (como em ações de exibição de documentos ou certas demandas previdenciárias), o que não é o caso dos autos, que trata de ação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados