Processo 0802399-15.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802399-15.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0802399-15.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: : R$1.000,00 Autor(s) JOAO PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO representado(a) por CAÍQUE VINÍCIUS CASTRO SOUZA Rua Elifas Levi Veloso Filho, 1348 - Operário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-296 Réu(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Avenida Glaycon de Paiva, 132 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DECISÃO 01. Constato que no caso em tela, a necessidade de aplicação da teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova em desfavor da parte requerida, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 02. Considerando o cadastro de peritos disponível no sítio do TJ/RR, verificou-se constar na relação a SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES. Desse modo, encaminho os autos à serventia com intuito de habilitar como terceiro a referida empresa. 03. Devidamente habilitada, intime-a para indicação de 01 (um) profissional especialista apto à realização do laudo pericial, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua nomeação, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC. 04. Indicado o perito, este fica nomeado, desde já, para o encargo que lhe foi acometido, independentemente de termo de compromisso. Cientifique-se o perito. 05. Sendo apresentada lista de peritos aptos para assumir o encargo, proceda-se, a serventia, com a certificação do perito que atuará neste feito, atentando-se para a realização de rodízio entre os profissionais. 06. Na oportunidade, autorizo, desde já, a habilitação do patrono da empresa, condicionada à juntada de procuração outorgando poderes ao causídico, com a finalidade de possibilitar a comunicação com a empresa SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES por meio do sistema PROJUDI. 07. Informo que o valor da fixação de honorários periciais leva-se em consideração o disposto nos autos do SEI TJRR nº 0006259-85.2022.8.23.8000 e 0000340-93.2016.6.23.8000, e o valor fixado na tabela de honorários do Edital de credenciamento 1/2017, é de R$ 474,83 (quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Não obstante, promovo a readequação do valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da necessidade de especialização médica, considerando a carência de profissionais para realizá-la, atentando-se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade processual. 08. Conforme art. 465, § 1º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, querendo, arguir impedimento ou suspeição do Perito Judicial nomeado. 09. Ato contínuo, intime-se, pessoalmente, a parte Autora para comparecer no consultório do douto Perito na data e horário designado, portando documento de identificação com foto, bem como todos os exames médicos já realizados, referentes ao presente caso (raio-x, tomografia, etc). 10. Ressalte-se que a sua falta injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais. Em sendo solicitado pelo Perito a realização da perícia na modalidade virtual, fica autorizado, desde já, a sua realização, salvo oposição fundamentada das partes. 11. Enfatizo que é dever…

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