Processo 0802399-61.2026.8.20.5001
TJRN • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: 12cri@tjrn.jus.br Processo nº: 0802399-61.2026.8.20.5001 DECISÃO Da denúncia O Ministério Público ofereceu denúncia contra ROMÁRIO MAYCON SILVA DO NASCIMENTO e JEFFERSON JORDÃO GUERRA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, por conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2006, imputando ainda em desfavor de Jefferson Jordão a prática do delito previsto no artigo 329, do Código Penal postulando, após a notificação, o recebimento da atrial e a designação de audiência instrutória, condenando-o, ao final, nos termos da denúncia. ROMÁRIO MAYCON, na defesa prévia, não arguiu preliminares nem nulidades. Reservou a discussão sobre o mérito para a instrução. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Não arrolou testemunhas - ID 192902774. JEFFERSON JORDÃO, na defesa prévia, arguiu preliminarmente a nulidade do processo, aduzindo que a abordagem decorreu de violação de domicílio. Quanto ao mérito reservou a discussão para instrução associado a pedido de absolvição sumária em relação ao crime de resistência, vez que a conduta policial era ilegal. Não requereu diligências. Arrolou testemunhas - ID 180607617. Relatado. Decido. Em sede preliminar, requer a defesa a nulidade das provas obtidas a partir da autuação do acusado, sustentando a atuação policial ocorreu em desacordo com o previsto no inciso XI, da CF, pugnando em consequência, pelo desentranhamento das provas e rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, III, do CPP. Conforme se verifica dos autos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram dois indivíduos, estando um deles de posse de uma sacola rosa, ocasião em que eles ao perceberem a presença policial empreenderam fuga. Constata-se que Romário foi alcançado ainda em via pública enquanto Jefferson continuou e fuga sendo alcançado no momento em que tentava se esconder numa residência, ocasião em que tentou obstar a ação policial batendo o portão contra um dos agentes, sendo, todavia, contido e autuado em flagrante após os policiais verificarem que dentro da sacola que eles haviam dispensado existia drogas, munições, balança de precisão, notas fracionadas e embalagens plásticas. De acordo com a narrativa, portanto, todo o material apreendida estava, em princípio, na posse dos denunciados em via pública, não havendo qualquer registro de que a polícia tenha entrado ou efetuado busca e apreensão no imóvel para o qual o denunciado Jefferson tentou fugir. Neste contexto, considerando que toda a dinâmica ocorreu em via pública e que os policiais, durante fuga do denunciado, conseguiram alcança-lo enquanto tentava entrar num imóvel, não há espaço para se discutir nulidade processual decorrente de violação de domicílio, porquanto impossível a sua configuração nas referidas circunstâncias, razão pela qual rejeito a preliminar arguida e, por conseguinte, os pedidos de rejeição da denúncia por ausência de justa causa e absolvição sumária em relação ao crime de resistência, uma vez que não configurada a nulidade apontada pela defesa. Em verdade, num nível de cognição perfunctória, vislumbra-se a justa causa a ensejar o recebimento da denúncia, dada a existência de um lastro probatório que oferece elementos de prova da materialidade e indícios suficientes…
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