Processo 0802399-91.2026.8.12.0019

TJMS • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0802399-91.2026.8.12.0019
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Preenchidos, desse modo, os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida liminar requerida. Em assim sendo, determino: 1. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a(s) pessoa(s) nominada(s) pela parte autora na inicial, mediante compromisso de não o retirar do território deste juízo, sem autorização; 2. Pelo mesmo mandado, cite-se a parte ré para, querendo, contestar, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (conforme decidido no REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014), hipótese na qual lhe será restituído o bem. Cientifique-se a parte ré, ainda, de que poderá contestar mesmo tendo realizado o pagamento respectivo, caso entenda que aquele fora realizado a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, e desejar restituição (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, parágrafos 2º, 3º e 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004). 3. Anoto, desde já, que os prazos a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, contam-se a partir da citação e não da execução da liminar, uma vez que a interpretação de tais dispositivos legais deve ser feita à luz dos princípios constitucionais do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como em consonância com os arts. 238 e 239 do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Com efeito, é a citação que comunica ao réu que em face dele foi proposta demanda, a fim de que ele possa, querendo, vir se defender (NCPC, art. 238). Além disso, para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu (NCPC, art. 239), tudo isso sob pena de restarem violados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Certamente o que a lei pretendeu - sem se preocupar, contudo, em esclarecê-lo - é que a execução da liminar fosse feita simultaneamente à citação o que, entrementes, nem sempre ocorre na prática. 4. Finalmente determino, para resguardar minimamente o devido processo legal, que se o credor fiduciário, nos moldes do art. 3º, § 1º, optar pela VENDA ANTECIPADA do bem, deverá requerê-lo ao juízo, depois de decorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar com citação, sob pena de nulidade por ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CF, bem como, caso pretenda a retirada do bem da Comarca, deverá formular o requerimento respectivo a este juízo. 5. Nos termos do artigo 3º, § 9º e 10, do Decreto- lei de nº 911/1969, com a alteração promovida pela Lei nº.13.043 de 13/11/2014, determino a inserção de restrição de gravame de circulação via RENAJUD até a localização do veículo. Após localização e apreensão, a parte requerente terá a oportunidade de formular requerimento de "baixa" de tal gravame, o que, desde já, fica deferido. 6. Expeçam-se mandados necessários. 7. Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º do NCPC, se requerido. Intimem-se. Cumpra-se. Ponta Porã, 21 de maio de 2026.

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